Art. 61 - A opção, facultada pelo
§ 2º - do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , aos Procuradores da República, deve ser manifestada, ao Advogado-Geral da União, no prazo improrrogável de quinze dias, contado da publicação da lei prevista no parágrafo único do art. 26 desta lei complementar.