Art. 50 - Aplica-se ao Advogado-Geral da União, ao Procurador-Geral da União, ao Consultor-Geral da União, aos Consultores da União e aos Consultores Jurídicos, no que couber, o Capítulo IV do Título III desta lei complementar.
LEI COMPLEMENTAR 73/1993
Lei Complementar nº 73, de 1993
LC 73/1993
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