LEI COMPLEMENTAR 73/1993

Lei Complementar nº 73, de 1993

LC 73/1993

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Art. 40 - Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

§ 1º - O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

§ 2º - O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.