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OAB EXAME IX
17/12/2012 · FGV · 80 questões
Maria foi contratada pela empresa Bolos S.A. para exercer a função de copeira, cumprindo jornada de trabalho de segunda à sexta-feira das 13:00 h às 17:00 h, sem intervalo alimentar. Decorridos dois anos do início do pacto contratual, foi a empregada dispensada, recebendo as parcelas da ruptura. Contudo, inconformada porque jamais lhe foi permitido usufruir de intervalo para descanso e alimentação, Maria ajuíza reclamação trabalhista postulando o pagamento do período correspondente ao intervalo alimentar não concedido. Diante da hipótese relatada, assinale a afirmativa correta.
Nos termos do artigo 475, caput, do Decreto-Lei 5.452/43, a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, suspende o contrato de trabalho durante o prazo fixado pela legislação previdenciária para a efetivação do benefício, sem extinguir o vínculo empregatício, ainda que a incapacidade decorra de acidente ocorrido durante viagem de lazer e sem relação com o trabalho. Durante a suspensão, ficam paralisadas as principais obrigações contratuais, especialmente a prestação dos serviços e o pagamento dos salários pelo empregador, preservando-se o vínculo para eventual retorno do empregado caso recupere a capacidade laboral.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
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Partindo-se da premissa legal de que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente será válido quando realizado perante a autoridade competente, assinale a afirmativa correta.
Buscando profissionais experientes para manusear equipamentos de alta tecnologia e custo extremamente elevado, uma empresa anuncia a existência de vagas para candidatos que possuam dois anos de experiência prévia em determinada atividade. A partir da hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
Nos termos do artigo 442-A do Decreto-Lei 5.452/43, o empregador não pode exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia superior a seis meses no mesmo tipo de atividade. Consequentemente, é inválido o anúncio que estabelece dois anos de experiência como requisito para a contratação, ainda que a função envolva o manuseio de equipamentos de alta tecnologia e elevado valor econômico, pois a legislação não prevê exceção fundada na complexidade da atividade ou na necessidade de proteção do patrimônio empresarial.
Art. 442-A - Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
De acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência, a mudança de regime jurídico do empregado celetista para estatutário
Conforme a Súmula 382 do Tribunal Superior do Trabalho, reafirmada em precedente qualificado, a transferência do regime jurídico celetista para o estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, e não sua manutenção ou suspensão, passando a relação jurídica subsequente a ser regida pelo estatuto aplicável ao servidor público. A partir da mudança de regime, inicia-se a fluência da prescrição bienal relativa às pretensões decorrentes do contrato de emprego extinto, em consonância com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o limite de dois anos após a extinção contratual para o exercício da pretensão referente aos créditos resultantes das relações de trabalho.
Súmula 382 do TST
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores
Assinale a alternativa em que há, incontroversamente, responsabilidade solidária no âmbito trabalhista.
Nos termos do artigo 789, parágrafo 4º, do Decreto-Lei 5.452/43, nos dissídios coletivos, as partes vencidas respondem solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão ou pelo presidente do tribunal. Trata-se de hipótese expressamente estabelecida pela legislação trabalhista, na qual cada parte vencida pode ser responsabilizada pela integralidade das custas processuais.
Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a afirmativa correta.
Conforme o artigo 880, caput, do Decreto-Lei 5.452/43, requerida a execução trabalhista, o juiz ou o presidente do tribunal determinará a expedição de mandado de citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo ou, tratando-se de pagamento em dinheiro, efetue-o no prazo de quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. A citação por edital é subsidiária e, nos termos do artigo 880, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 5.452/43, somente ocorrerá quando o executado, procurado por duas vezes no espaço de quarenta e oito horas, não for encontrado, razão pela qual é incorreta a exigência de três tentativas.
Art. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
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§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Um dos princípios norteadores do Processo do Trabalho é o da celeridade, dada a natureza salarial do crédito trabalhista. Entretanto, por força de Lei, algumas causas especiais possuem preferência na tramitação. Das situações listadas a seguir, assinale aquela que terá preferência em todas as fases processuais.
Conforme o artigo 768 do Decreto-Lei 5.452/43, terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão deva ser executada perante o juízo da falência. A prioridade legal alcança toda a tramitação da causa trabalhista, e não apenas a etapa executiva, buscando acelerar a constituição definitiva do crédito para sua habilitação no processo falimentar; as execuções contra entes públicos, empregadores domésticos ou empresas públicas não integram a hipótese específica de preferência estabelecida nesse dispositivo.
Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
Uma das espécies de resposta é a reconvenção, que vem a ser a ação do réu contra o autor no mesmo feito e juízo em que é demandado. Malgrado não estar formalmente previsto na CLT, é pacífico o cabimento da reconvenção nas lides trabalhistas. Das hipóteses abaixo listadas, assinale aquela em que, pela natureza da pretensão deduzida, seria inviável a apresentação de reconvenção na Justiça do Trabalho.
A reconvenção é admitida no processo do trabalho mediante aplicação subsidiária do processo comum, nos termos do artigo 769 do Decreto-Lei 5.452/43, e permite ao réu formular pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme o artigo 343, caput, da Lei 13.105/15. Entretanto, a pretensão reconvencional deve estar compreendida na competência material da Justiça do Trabalho, que, segundo o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, abrange as ações oriundas da relação de trabalho. Assim, é inviável reconvir para exigir a devolução do preço pago pela aquisição de bem pertencente ao empregado em razão de vício redibitório, pois a controvérsia decorre de contrato civil de compra e venda, e não da relação de trabalho, ainda que comprador e vendedor também sejam empregador e empregado.
Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Art. 343 - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
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A liquidação tem por objetivo a apuração do quantum debeatur nas sentenças proferidas de forma ilíquida e que tenham deferido, ao menos em parte, a pretensão deduzida. De acordo com a CLT, assinale a alternativa que indica as formas possíveis de liquidação da sentença nas obrigações de dar (pagar) e, caso o juiz conceda prazo às partes para manifestação, o número de dias para a impugnação.
Nos termos do artigo 879, caput, do Decreto-Lei 5.452/43, a sentença ilíquida será previamente liquidada por cálculo, arbitramento ou artigos. Elaborada e tornada líquida a conta, o artigo 879, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 5.452/43 determina a abertura de prazo comum de oito dias para que as partes apresentem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Portanto, a indicação de dez dias não corresponde à legislação vigente, pois esse prazo se destina à manifestação da União sobre as contribuições previdenciárias, e não à impugnação das partes.
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
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§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito
Na Justiça do Trabalho, segundo o entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar-se que o jus postulandi
O artigo 791, caput, do Decreto-Lei 5.452/43 confere aos empregados e aos empregadores capacidade para reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações, mas essa faculdade não é irrestrita. Conforme a Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho, o jus postulandi limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, hipóteses em que a representação por advogado é indispensável.
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
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Súmula 425 do TST
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.