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OAB EXAME VIII
09/09/2012 · FGV · 80 questões
Paulo, bacharel em Direito, exerceu relevantes cargos no Poder Executivo das três esferas de Governo, adquirindo profundo conhecimento sobre as atividades internas da Administração Pública. Após aposentar-se, sem requerer inscrição nos quadros da OAB, estabelece serviço de consultoria jurídica, tendo angariado vários clientes desde o período da inauguração da sua atividade. De acordo com o narrado e observadas as normas estatutárias, assinale a afirmativa correta.
O advogado "Y", recém formado, diante da dificuldade em conseguir clientes, passa a distribuir panfletos em locais próximos aos fóruns da cidade onde reside, oferecendo seus serviços profissionais. Nos panfletos distribuídos por "Y" constam informações acerca da sua especialização técnico- científica, localização e telefones do seu escritório. Por outro lado, "Y" instalou placa na porta de seu escritório, na qual fez constar os valores cobrados por seus serviços profissionais, fixados, aliás, em patamares inferiores àqueles estipulados pela tabela de honorários da OAB. Quanto à conduta de "Y", assinale a afirmativa incorreta.
A distribuição indiscriminada de panfletos nas proximidades de fóruns, com oferecimento de serviços jurídicos, caracteriza captação de clientela e contraria o caráter meramente informativo, discreto e sóbrio exigido pelo artigo 39 e pelo artigo 40, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, além de enquadrar-se nas vedações do artigo 3º, inciso V, do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e configurar a infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso IV, da Lei 8.906/94. A retirada da informação sobre a especialização técnico-científica não tornaria lícita a panfletagem, pois o vício decorre da distribuição indiscriminada do material e do oferecimento dos serviços em local público, e não da indicação da especialidade; ao contrário, o artigo 44, parágrafo 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil admite a referência às especialidades às quais o advogado se dedique, enquanto o artigo 3º, inciso III, do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil somente proíbe o anúncio de especialidade sem título certificado ou notória especialização. A placa instalada no escritório é admitida exclusivamente para sua identificação, conforme o artigo 40, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, mas não pode conter valores dos serviços, porque essa informação promove mercantilização e captação de clientes, em afronta ao artigo 39 do mesmo Código e ao artigo 3º, inciso I, do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Finalmente, a cobrança abaixo do mínimo estabelecido pela tabela do respectivo Conselho Seccional configura aviltamento de honorários, nos termos do artigo 48, parágrafo 6º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, o gabarito informado permanece juridicamente correto à luz da regulamentação vigente, pois é incorreta a afirmação de que a simples omissão da especialização técnico-científica autorizaria a distribuição dos panfletos.
Art. 39 - A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Art. 40 - Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
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VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Parágrafo único - Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
Art. 44 - Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
§ 1º - Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
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Art. 48 - A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.
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§ 6º - Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.
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Art. 3º - A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:
I - referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;
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III - anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;
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V - distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.
§ 1º - Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 44, do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.
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Art. 34 - Constitui infração disciplinar:
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IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
.....................Parte superior do formulário
João, advogado inscrito há muitos anos na OAB, decide candidatar-se, pelo quinto constitucional, ao cargo de Juiz do Tribunal Regional Federal. Em razão dessa iniciativa, é submetido a exame curricular e sabatina perante o Conselho Federal da OAB. Após longo processo avaliatório, vem a ser escolhido para integrar a lista sêxtupla a ser remetida ao Tribunal Regional Federal. Diante dessa narrativa, à luz da legislação aplicável aos advogados, assinale a afirmativa correta.
inclusão do advogado em lista sêxtupla ou tríplice destinada ao preenchimento de vaga reservada ao quinto constitucional não produz, por si só, incompatibilidade, impedimento ou licenciamento, razão pela qual ele pode continuar exercendo a advocacia, observadas as limitações ordinariamente aplicáveis à profissão. Conforme o artigo 27 da Lei 8.906/94, a incompatibilidade acarreta proibição total e o impedimento ocasiona proibição parcial do exercício profissional, mas a mera condição de candidato não está contemplada entre as hipóteses legais. O artigo 28, inciso II, da Lei 8.906/94 estabelece a incompatibilidade para os membros de órgãos do Poder Judiciário, qualidade que somente será adquirida com a efetiva investidura no cargo de magistrado, e não com a inclusão em qualquer das listas formadas durante o procedimento de escolha. Tampouco incide alguma das hipóteses de licenciamento previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei 8.906/94, pois a participação no processo seletivo não configura exercício temporário de atividade incompatível, enquanto as hipóteses de impedimento previstas no artigo 30, incisos I e II, da Lei 8.906/94 não abrangem o candidato ao quinto constitucional. O gabarito informado está juridicamente correto, desde que a expressão “livremente” seja compreendida como inexistência de restrição decorrente exclusivamente da composição das listas, sem afastar os demais deveres e limitações inerentes à advocacia.
Art. 12 - Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Art. 27 - A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28 - A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
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II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
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Art. 30 - São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único - Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
José, general de brigada, entusiasmado com a opção do seu filho pelo curso de Direito, resolve acompanhá-lo nos estudos. Presta exame vestibular e matricula-se em outra instituição de ensino, também no curso de Direito. Ambos alcançam o período letivo em que há necessidade de realizar o estágio forense. José, desejando acompanhar seu filho nas atividades forenses nas horas de folga, vez que continua na ativa, agora como General de Divisão, requer o seu ingresso no quadro de estagiários da OAB. A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
O advogado "X", regularmente constituído pelo seu cliente "Z", retira os autos de cartório para realizar peça defensiva dos interesses do seu cliente. Os autos permanecem no escritório profissional de "X". Um incêndio no prédio em que se localiza o escritório destruiu numerosos documentos, inclusive os autos referidos. Com base no ocorrido, "X" comunica o fato ao Juízo e ao seu cliente. Diante dessa narrativa, à luz da legislação aplicável aos advogados, assinale a afirmativa correta.
O extravio de autos recebidos com vista ou em confiança constitui infração disciplinar nos termos do artigo 34, inciso XXII, da Lei 8.906/94, mas sua configuração exige conduta dolosa ou culposa do advogado, conforme a regra de responsabilidade subjetiva estabelecida pelo artigo 32 da Lei 8.906/94. No caso apresentado, os autos foram destruídos por incêndio no prédio onde funcionava o escritório, sem indicação de que o advogado tenha provocado o evento ou deixado de observar algum dever objetivo de cuidado, de modo que o simples desaparecimento material dos autos não autoriza a responsabilização disciplinar. O fato de os autos terem sido recebidos com vista ou em confiança constitui elemento objetivo da infração, mas não dispensa a demonstração de dolo ou culpa, razão pela qual essa circunstância, isoladamente, não torna o extravio punível. Se comprovada a infração, a sanção aplicável seria a suspensão, conforme o artigo 37, inciso I, da Lei 8.906/94, e não a advertência; contudo, ausente elemento subjetivo, não há infração nem sanção disciplinar. O gabarito informado está juridicamente correto diante dos fatos narrados.
Art. 32 - O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
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Art. 34 - Constitui infração disciplinar:
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XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
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Art. 37 - A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei;
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João postulou, por meio de representação de advogado, ação condenatória em face da sociedade Cacos e Cacos Ltda., obtendo sentença favorável, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da decisão judicial, João e seu advogado Pedro são cientificados de que a sociedade está falida, devendo os seus créditos sofrer procedimento de habilitação. Nesse caso, a natureza dos créditos correspondentes a honorários advocatícios, nos termos do Estatuto, é considerada como
Os honorários de sucumbência fixados na sentença pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executar essa parcela da condenação, conforme o artigo 23 da Lei 8.906/94. Em caso de falência da sociedade devedora, o crédito honorário deve ser habilitado como crédito privilegiado, nos termos expressos do artigo 24 da Lei 8.906/94. Além disso, o artigo 22, parágrafo 9º, da Lei 8.906/94 estabelece que os honorários decorrentes da prestação profissional possuem natureza alimentar, gozam dos mesmos privilégios conferidos aos créditos oriundos da legislação do trabalho e recebem tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores. Assim, a verba de quinze mil reais fixada judicialmente em favor de Pedro não possui natureza quirografária, real ou natural, devendo ser reconhecida como crédito privilegiado no procedimento falimentar. O gabarito informado está juridicamente correto e permanece compatível com a redação legal vigente.
Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
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§ 9º - Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.
Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24 - O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial.
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João é contratado para propor ação de cobrança pela sociedade M e P Ltda., em face da sociedade C e L Ltda., sendo o valor da causa, correspondente ao débito, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Após iniciada a ação, mas antes do ato citatório, a sociedade autora vem a desistir da mesma. Houve contrato de honorários subscrito pelas partes aventando que, nesse caso, seriam devidos honorários fixos de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sociedade notificada regularmente não pagou os honorários contratuais. Nesse caso, o prazo para a prescrição da ação de cobrança de honorários passa a contar da data
Conforme o artigo 25, caput, da Lei 8.906/94, a ação de cobrança de honorários advocatícios prescreve em cinco anos. Na hipótese apresentada, embora exista contrato escrito, o vencimento da obrigação foi vinculado à desistência da ação pela cliente, razão pela qual o termo inicial da prescrição coincide com esse evento, nos termos do artigo 25, inciso I, e, especificamente, do artigo 25, inciso IV, da Lei 8.906/94. Assim, o prazo prescricional começa a correr da desistência formulada, independentemente de trânsito em julgado, término do mandato judicial ou ultimação do serviço, estando o gabarito informado em conformidade com a legislação vigente.
Art. 25 - Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
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IV - da desistência ou transação;
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Osvaldo é vereador do município "K" e ocupa cargo vinculado à Mesa da Câmara de Vereadores. Necessitando propor ação cominatória em face do seu vizinho Marcos, e sendo advogado, apresenta-se em Juízo postulando em causa própria. Nos termos das normas estatutárias, assinale a afirmativa correta.
Além de advogado, João é professor da Universidade pública "M", com natureza de autarquia, onde exerce as funções de coordenador acadêmico da graduação do Curso de Direito. Diante do prestígio acumulado, o seu escritório de advocacia vem a ter renome, atuando em diversas causas nas comarcas de influência da universidade. Essas circunstâncias indicam que o cargo ocupado pelo advogado seria um caso
O exercício de cargo ou função de direção em órgão da Administração Pública indireta, como uma universidade pública de natureza autárquica, enquadra-se, em princípio, na incompatibilidade prevista no artigo 28, inciso III, da Lei 8.906/94, que impede totalmente o exercício da advocacia, inclusive em causa própria. Entretanto, o artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94 exclui expressamente dessa incompatibilidade a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Como João é professor e exerce a coordenação acadêmica da graduação do Curso de Direito, sua função administrativa está diretamente vinculada ao magistério jurídico e, portanto, encontra-se abrangida pela exceção legal, não gerando incompatibilidade para o exercício da advocacia. O renome do escritório e sua atuação nas comarcas influenciadas pela universidade não modificam esse enquadramento, sem prejuízo da observância de outros impedimentos eventualmente incidentes em causas concretas. O gabarito informado está juridicamente correto.
Art. 28 - A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
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III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
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§ 2º - Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
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O advogado Rubem, em causa em que patrocina os interesses da sociedade Só Fácil Ltda., cita fatos delituosos, por escrito, contra a honra do réu, sem autorização do seu cliente. Dias depois, é surpreendido com ação criminal em virtude dos fatos apresentados no processo judicial. A descrição acima amolda-se à seguinte infração disciplinar:
A conduta de Rubem configura a infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso XV, da Lei 8.906/94, pois o advogado imputou a terceiro, em nome de seu constituinte e sem autorização escrita deste, fato definido como crime. Para a incidência desse dispositivo, são necessários a atribuição de fato criminoso a terceiro, a atuação em nome do cliente e a ausência de autorização escrita, elementos presentes na narrativa. A circunstância de a imputação ter sido realizada por escrito em processo judicial não afasta a responsabilidade disciplinar específica, tampouco sua configuração depende do resultado da ação criminal posteriormente ajuizada contra o advogado. Não há descrição de obtenção indevida de vantagem, de erros profissionais reiterados ou de colaboração com cliente ou terceiro para a prática de ato contrário à lei ou fraudulento. O gabarito informado está juridicamente correto.
Art. 34 - Constitui infração disciplinar:
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XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
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