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OAB EXAME XI
19/08/2013 · FGV · 80 questões
Christiana, advogada recém-formada, está em dúvida quanto ao seu futuro profissional, porque, embora possua habilidade para a advocacia privada, teme a natural instabilidade da profissão. Por força dessas circunstâncias, pretende obter um emprego ou cargo público que lhe permita o exercício concomitante da profissão que abraçou. Por força disso, necessita, diante dos requisitos usualmente exigidos, comprovar sua efetiva atividade na advocacia. Diante desse contexto, de acordo com as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
O efetivo exercício da advocacia, para fins de comprovação perante a Ordem dos Advogados do Brasil, exige a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas, conforme dispõe o artigo 5º do Regulamento Geral da Lei 8.906/94. A comprovação pode ocorrer por meio de certidões, cópias de atos processuais, documentos que demonstrem a atuação profissional ou outros meios idôneos admitidos pela Ordem, não havendo exigência de declaração judicial específica nem sendo suficiente a prática de apenas um, dois ou três atos anuais. Tal requisito busca evidenciar a efetiva prática profissional do advogado, observando as atribuições privativas previstas no artigo 1º da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB, que reserva aos advogados a postulação perante órgãos do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Dessa forma, a caracterização da atividade profissional exige atuação habitual e comprovada em número mínimo de atos estabelecido pelo Regulamento Geral.
Art. 1º - São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º - Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º - É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 5º - Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único - A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados;
d) cópia autenticada de contrato de prestação de serviços advocatícios ou de trabalho, com demonstração do exercício efetivo da atividade de advocacia;
e) comprovante de pagamento do imposto sobre serviços, relativamente ao exercício profissional da advocacia, acompanhado de prova do exercício correspondente;
f) qualquer outro meio idôneo de prova admitido pelo Conselho Seccional.
Cláudio, advogado com vasta experiência profissional, é contratado pela sociedade LK Ltda. para gerenciar a carteira de devedores duvidosos, propondo acordos e, em último caso, as devidas ações judiciais. Após um ano de sucesso na empreitada, Cláudio postula aumento nos seus honorários, o que vem a ser recusado pelos representantes legais da sociedade. Insatisfeito com o desenrolar dos fatos, Cláudio comunica que irá renunciar aos mandatos que lhe foram conferidos, notificando pessoalmente os representantes legais da sociedade que apuseram o seu ciente no ato de comunicação. Dez dias após, a sociedade contratou novos advogados, que assumiram os processos em curso. Observado tal relato, baseado nas normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
A renúncia ao mandato pelo advogado exige comunicação inequívoca ao cliente, a fim de que este possa constituir novo patrono e não sofra prejuízo em sua defesa ou representação. Nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/94, o advogado que renunciar ao mandato continuará responsável pela representação durante os dez dias seguintes à notificação do cliente, salvo se for substituído antes desse prazo. O artigo 6º do Regulamento Geral da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece que a renúncia deve ser comunicada ao cliente, sendo recomendável a utilização de correspondência com aviso de recepção quando não houver outro meio eficaz de comprovação da ciência. Nada impede, contudo, que a comunicação ocorra pessoalmente, desde que haja prova do recebimento pelo mandante. Assim, a validade da renúncia está condicionada à efetiva ciência do cliente, preservando-se a continuidade da representação processual até a constituição de novo advogado ou o decurso do prazo legal.
Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º - O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º - A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º - O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
§ 4º - As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.
Art. 6º - O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
Deise, advogada renomada, com longos anos de experiência na profissão, obtém sentença condenatória favorável contra o município "X". Após o trânsito em julgado, inicia a execução, apurando vultoso valor a receber para o seu cliente, bem como honorários advocatícios de sucumbência correspondente a dez por cento do principal. Além disso, a ilustre advogada possui contrato de honorários escrito, fixando outros dez por cento em decorrência do resultado final do processo, a titulo de honorários de êxito. No entanto, para manter cordial a sua relação com o cliente, não apresenta o contrato em Juízo, esperando o cumprimento espontâneo do mesmo, o que não veio a ocorrer. Assim, antes do pagamento do precatório, mas tendo sido o mesmo expedido, requer a advogada o bloqueio do valor correspondente ao seu contrato de honorários. Observado tal relato, segundo as regras do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.
Os honorários advocatícios contratuais podem ser satisfeitos diretamente mediante dedução da quantia a ser recebida pelo cliente em precatório ou requisição de pequeno valor, desde que o advogado apresente ao Juízo o contrato escrito antes da expedição do precatório. É o que determina o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, segundo o qual o advogado pode requerer que os honorários contratados sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte o contrato aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, do precatório ou da requisição de pequeno valor. Uma vez expedido o precatório sem a apresentação prévia do contrato, perde-se a possibilidade de destaque da verba contratual naquele procedimento, permanecendo íntegro o direito material do advogado de cobrar os honorários pelos meios adequados. Além disso, os honorários contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, que pertencem ao advogado por força do artigo 23 da Lei 8.906/94, constituindo verbas autônomas e cumuláveis.
Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º - Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 2º - Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º - Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
§ 7º - Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.
§ 8º - Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.
§ 9º - Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.
Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte
O advogado Caio solicitou vista de autos de processo disciplinar instaurado na OAB contra seu desafeto, o advogado Tício. Caio justificou seu pedido afirmando que juntaria às informações contidas no processo disciplinar em questão as de um determinado processo judicial no qual ambos atuaram, visando, com isso, demonstrar que Tício costumava ter comportamento aético. Com relação à hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.
Os processos disciplinares instaurados no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil tramitam sob sigilo até o seu término, como forma de preservar a honra, a imagem e as garantias do profissional submetido à apuração, razão pela qual terceiros estranhos à relação processual não possuem direito de acesso aos autos. Nos termos do artigo 72, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94, o processo disciplinar tramita em sigilo, tendo acesso aos seus autos apenas as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Essa restrição decorre da necessidade de assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, princípios consagrados no artigo 5º, inciso LIV, e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, ainda que o requerente seja advogado regularmente inscrito e alegue interesse em utilizar as informações para demonstrar eventual conduta antiética de outro profissional, não lhe é permitido consultar os autos de processo disciplinar do qual não seja parte, enquanto perdurar o sigilo legalmente imposto.
Art. 72 - O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º - O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º - O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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Os advogados Roberto e Alfredo, integrantes da sociedade Roberto & Alfredo Advogados Associados, há muito atuavam em causas trabalhistas em favor da sociedade empresária "X". A certa altura, o advogado Armando ingressou na sociedade de advogados. Armando, no entanto, já representava os interesses de ex-empregado da sociedade empresária "X". Em razão disso, Armando não foi constituído para atuar nas causas do escritório envolvendo a sociedade empresária "X", continuando, assim, a atuar em favor do ex-empregado. Por outro lado, Roberto e Alfredo não foram constituídos para advogar pelo ex-empregado. A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional são considerados vinculados para fins éticos e disciplinares, de modo que o impedimento ou conflito de interesses que atinja um dos sócios estende-se aos demais. Assim, é vedado que advogados pertencentes à mesma sociedade representem clientes com interesses opostos em demandas relacionadas, ainda que cada profissional atue formalmente apenas para uma das partes. O artigo 20 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que o advogado deve abster-se de patrocinar causas conflitantes, enquanto o artigo 19 do mesmo diploma impõe o dever de evitar situações que comprometam a confiança, a lealdade e a independência profissional. No mesmo sentido, o artigo 17 da Lei 8.906/94 prevê que, além da sociedade, os sócios respondem pelos danos causados no exercício profissional, evidenciando a unidade de atuação ética da sociedade de advogados. Dessa forma, a constituição de mandatos em favor de clientes com interesses contrapostos por sócios da mesma sociedade caracteriza infração aos deveres de lealdade e de prevenção de conflitos de interesses, ainda que os processos sejam conduzidos por advogados diferentes do mesmo escritório.
Art. 20 - Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional.
Art. 19 - Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.
Art. 17 - Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
O advogado Mário celebrou contrato de honorários com seu cliente, para atuar em reclamação trabalhista. No contrato restou estabelecido que, em caso de êxito, ele receberia, a título de honorários contratuais, o valor de 60% do que fosse recebido pelo cliente, que havia sido dispensado pelo empregador e econtra-se em situação econômica desfavorável. A respeito do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
José é advogado de João em processo judicial que este promove contra Matheus. Encantado com as sucessivas campanhas de conciliação, busca obter o apoio do réu para um acordo, sem consultar previamente o patrono da parte contrária, Valter. Nos termos do Código de Ética, deve o advogado
O advogado deve pautar sua atuação pelos deveres de lealdade, urbanidade e respeito mútuo entre os profissionais da advocacia, sendo vedado estabelecer contato direto com a parte adversa que possua advogado constituído sem a prévia anuência deste. O artigo 18 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil determina expressamente que o advogado não deve tratar diretamente com a parte adversa que esteja assistida por patrono, sem o conhecimento e consentimento deste, preservando-se a ética profissional e a confiança que devem reger as relações entre advogados. Tal regra harmoniza-se com os princípios previstos no artigo 2º, parágrafo único, incisos I e II, do mesmo Código, que impõem ao advogado o dever de atuar com dignidade, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade e boa-fé. Embora a conciliação e a solução consensual dos conflitos sejam incentivadas pelo ordenamento jurídico, inclusive pelo artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/15, esses objetivos não autorizam a violação das normas éticas que disciplinam a relação entre os patronos das partes.
Art. 18 - O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.
Art. 2º - O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.
Parágrafo único - São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
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Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
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§ 2º - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Walter é advogado com atuação no Estado W e foi surpreendido pela acusação de participar de evento criminoso, tendo sido decretada sua prisão cautelar, por ordem judicial. Com relação ao caso relatado, nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.
Nos termos do artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94, constitui direito do advogado não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil, e, na sua falta, em prisão domiciliar. Essa prerrogativa profissional aplica-se às hipóteses de prisão cautelar regularmente decretada e subsiste enquanto não houver condenação definitiva. Ademais, o artigo 7º, parágrafo 3º, da mesma Lei estabelece que a prisão em flagrante de advogado por motivo ligado ao exercício da profissão exige comunicação à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhamento do ato. Por sua vez, a mera existência de investigação ou processo criminal não implica, por si só, punição disciplinar, sendo indispensável a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LIV, e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Dessa forma, a legislação assegura ao advogado preso cautelarmente o recolhimento em sala de Estado-Maior ou, inexistindo esta, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado da condenação.
Art. 7º - São direitos do advogado:
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V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
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§ 3º - O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
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Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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Úrsula, advogada com larga experiência profissional, necessita atualizar o seu arquivo de causas. Assim, requer o desarquivamento de determinados autos processuais de processo findo de um cliente, que tramitou sob sigilo, mas de época anterior à sua atuação. Ao dirigir-se ao cartório judicial, é surpreendida pela exigência de procuração com poderes especiais para retirar os autos. Nos termos do Estatuto da Advocacia, é direito do advogado retirar autos de processos findos
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo legal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Nos termos do artigo 7º, inciso XVI, da Lei 8.906/94, é direito do advogado retirar autos de processos findos, ainda que sem procuração, pelo prazo de dez dias. A exigência de procuração com poderes especiais para essa finalidade não encontra amparo legal, uma vez que o dispositivo confere diretamente ao advogado essa prerrogativa profissional. Tal garantia visa assegurar o pleno exercício da advocacia e o acesso aos elementos necessários à análise de causas já encerradas, em consonância com o artigo 133 da Constituição Federal, que reconhece o advogado como indispensável à administração da justiça. Dessa forma, tratando-se de processo findo, a retirada dos autos pode ocorrer independentemente de procuração, observando-se o prazo legal de dez dias previsto no Estatuto da Advocacia.
Art. 7º - São direitos do advogado:
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XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
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Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Ferrari é aluno destacado no curso de Direito, tendo, no decorrer dos anos, conseguido vários títulos universitários, dentre eles, medalhas e certificados. Indicado para representar a Universidade em que estudou, foi premiado em evento internacional sobre arbitragem. A repercussão desse fato aumentou seu prestígio e, por isso, recebeu numerosos convites para trabalhar em diversos escritórios de advocacia. Aceito o convite de um deles, passou a redigir minutas de contratos, sempre com supervisão de um advogado. Após um ano de estágio, conquistou a confiança dos advogados do seu setor e passou a ter autonomia cada vez maior. Diante dessas circunstâncias, passou a chancelar contratos sem a interferência de advogado. Nos termos do Estatuto da Advocacia, o estagiário deve atuar
O estagiário de advocacia pode praticar determinados atos previstos em lei, porém sempre sob a responsabilidade e supervisão de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não lhe sendo permitido atuar de forma autônoma em atos privativos da advocacia. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94, o estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob sua responsabilidade. No mesmo sentido, o artigo 29 do Regulamento Geral da Lei 8.906/94 dispõe que os atos privativos de advogado somente podem ser praticados pelo estagiário quando houver atuação conjunta e supervisão profissional. Assim, a elaboração e a chancela de contratos, quando caracterizarem atividade privativa da advocacia, não podem ser realizadas autonomamente pelo estagiário. Tal disciplina decorre da necessidade de garantir a qualificação técnica dos serviços jurídicos e a proteção dos interesses dos clientes, em consonância com o artigo 133 da Constituição Federal, que reconhece a indispensabilidade do advogado à administração da justiça.
Art. 3º - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB.
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§ 2º - O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.Art. 29 - Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º - O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º - Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.