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OAB EXAME XI
19/08/2013 · FGV · 80 questões
A empresa Gomes Sardinha Móveis Ltda. é procurada por um jovem portador de deficiência, que tem 30 anos, e deseja ser contratado como aprendiz de marceneiro. A empresa tem dúvida sobre a possibilidade legal dessa contratação. A partir do caso relatado, assinale a afirmativa correta.
A contratação pretendida é juridicamente possível, pois a limitação etária máxima aplicável ao contrato de aprendizagem não incide sobre pessoas com deficiência. Nos termos do artigo 428 Decreto-Lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o contrato de aprendizagem é celebrado, em regra, com pessoas entre quatorze e vinte e quatro anos de idade. Contudo, o parágrafo 5º do referido dispositivo estabelece expressamente que o limite máximo de idade não se aplica aos aprendizes com deficiência. Dessa forma, embora o interessado possua trinta anos de idade, sua condição de pessoa com deficiência afasta a restrição etária prevista para os demais aprendizes, tornando válida sua contratação como aprendiz de marceneiro, desde que observados os demais requisitos legais do contrato de aprendizagem.
Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 2º - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 4º - A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 5º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 6º - Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Paulo, motorista de ônibus, mantém contrato de trabalho com a empresa Transporte Seguro S/A, no qual há estipulação escrita de que o motorista envolvido em acidente de trânsito será descontado pelas avarias e prejuízos causados. Em um dia comum, Paulo ultrapassou o sinal vermelho e colidiu com veículo que vinha do outro lado do cruzamento. Não houve vítimas, mas os veículos ficaram impedidos de trafegar em razão das avarias e o coletivo foi multado por avanço de sinal. A empresa entendeu por bem descontar do salário de Paulo o conserto do ônibus, bem como as despesas com o conserto do veículo de passeio. Diante disso, assinale a afirmativa correta.
A conduta da empresa está em conformidade com a legislação trabalhista, pois o desconto salarial decorrente de prejuízos causados pelo empregado é admissível quando houver previsão contratual e comprovação de dolo ou culpa do trabalhador. No caso apresentado, Paulo avançou o sinal vermelho e provocou acidente de trânsito, caracterizando conduta culposa. Além disso, existia cláusula contratual expressa autorizando descontos pelos danos causados em acidentes. Nos termos do artigo 462, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 5.452/43, Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em regra é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, mas tal vedação não se aplica quando o dano resultar de dolo do empregado ou, havendo previsão contratual, também de culpa. Assim, sendo comprovada a culpa do motorista e existindo ajuste prévio autorizador, é lícito o desconto dos prejuízos suportados pela empresa em razão do acidente, abrangendo os danos materiais decorrentes do evento.
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.
Marco Aurélio é advogado empregado em um escritório de advocacia, com CTPS assinada, tendo acertado na contratação a dedicação exclusiva. Num determinado mês, Marco cumpriu jornada de 2ª a 6ª feira das 12:00 às 21:00 h com intervalo de uma hora para refeição. Com base no caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
A questão deve ser analisada à luz da redação do artigo 20 da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB, vigente à época do Exame XI da OAB, uma vez que a resposta correta decorre do ordenamento jurídico então em vigor. Naquele momento, o advogado empregado submetido ao regime de dedicação exclusiva poderia cumprir jornada superior a quatro horas diárias, fazendo jus ao adicional noturno de vinte e cinco por cento sobre as horas trabalhadas entre vinte horas de um dia e cinco horas do dia seguinte. Como Marco Aurélio laborava das doze horas às vinte e uma horas, com uma hora de intervalo, trabalhava efetivamente uma hora em período considerado noturno pela legislação especial da advocacia, sendo devido o adicional noturno de vinte e cinco por cento sobre esse período. A atual redação do artigo 20 da Lei 8.906/94, dada pela Lei 14.365/22, alterou a disciplina da jornada do advogado empregado que presta serviços para empresas, mas não afasta o fato de que a solução da questão objetiva deve observar a legislação vigente na data de sua elaboração, quando ainda vigorava a redação anterior do dispositivo legal que previa expressamente o adicional noturno de vinte e cinco por cento a partir das vinte horas.
Redação vigente à época do Exame XI da OAB
Art. 20 - A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 4 (quatro) horas contínuas e a de 20 (vinte) horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Redação vigente, dada pela Lei 14.365/22
Art. 20 - A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.
Félix trabalhou na empresa Só Patinhas Pet Shop de 03.01.2011 a 15.06.2011, quando recebeu aviso prévio indenizado. Em 10.07.2013 procurou a comissão de conciliação prévia de sua categoria, reclamando contra a ausência de pagamento de algumas horas extras. A sessão foi designada para 20.07.2013, mas a empresa não compareceu. Munido de declaração neste sentido, Félix ajuizou reclamação trabalhista em 22.07.2013 postulando as referidas horas extraordinárias. Em defesa, a ré arguiu prescrição bienal. A partir dessa situação, assinale a afirmativa correta.
Não ocorreu a prescrição bienal. O contrato de trabalho extinguiu-se em 15.06.2011, com aviso prévio indenizado, devendo ser considerado, para todos os efeitos legais, o período correspondente ao aviso prévio projetado no tempo de serviço, nos termos do artigo 487, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Além disso, ao submeter sua demanda à Comissão de Conciliação Prévia em 10/07/2013, Félix promoveu a suspensão do prazo prescricional, conforme dispõe expressamente o artigo 625-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Como a tentativa conciliatória encerrou-se em 20/07/2013 sem a presença da empresa, o prazo voltou a fluir a partir dessa data, sendo a reclamação trabalhista ajuizada em 22/07/2013. Dessa forma, considerando a projeção do aviso prévio indenizado e a suspensão da prescrição durante a tramitação perante a Comissão de Conciliação Prévia, não se consumou a prescrição bienal, razão pela qual a pretensão do trabalhador permanece exigível.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Art. 625-G - O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no artigo 625-F.Parte superior do formulário
Bernardo é contratado a título de experiência para exercer a função de auxiliar de almoxarife, com prazo de 60 dias. Em seu contrato consta uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. Quarenta dias depois do início do contrato, a empresa manifesta desejo de não mais permanecer com Bernardo em seus quadros. Diante disso, e considerando a legislação de regência, assinale a afirmativa correta.
Quando o contrato por prazo determinado contém cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, sua ruptura antes do termo final sujeita as partes às mesmas regras aplicáveis aos contratos por prazo indeterminado, conforme dispõe expressamente o artigo 481 do Decreto-Lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim, tendo a empresa encerrado o vínculo antes do término do contrato de experiência, Bernardo faz jus às verbas típicas da dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e indenização de quarenta por cento sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Não se aplica, portanto, a indenização prevista nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a existência da cláusula assecuratória afasta o regime especial dos contratos a termo e determina a incidência das normas relativas aos contratos por prazo indeterminado.
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos incisos deste artigo, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
§ 5º - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
§ 6º - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Um determinado trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista e, na data designada, faltou injustificadamente à audiência. Seu advogado requereu o desentranhamento dos documentos, no que foi atendido. Dois meses depois, apresentou a mesma reclamação, mas posteriormente resolve desistir dela em mesa de audiência, o que foi homologado pelo magistrado, sendo extinto o processo sem resolução do mérito. Caso queira ajuizar uma nova ação, o trabalhador
O Decreto-Lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelece que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista, conforme dispõe o artigo 844. No caso apresentado, a primeira ação foi arquivada em razão da ausência injustificada do trabalhador à audiência, mas a segunda reclamação foi extinta sem resolução do mérito em razão da desistência homologada pelo magistrado. A perempção trabalhista somente se configura quando o reclamante der causa a dois arquivamentos consecutivos por ausência à audiência, hipótese em que ficará impedido de ajuizar nova reclamação pelo prazo de seis meses. Como a segunda demanda não foi arquivada por ausência do reclamante, mas extinta em razão da desistência homologada, não houve a ocorrência dos requisitos legais para a configuração da perempção. Assim, inexiste impedimento para o ajuizamento imediato de nova reclamação trabalhista, podendo o trabalhador propor nova ação sem necessidade de aguardar qualquer prazo.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Após trabalhar como empregado durante 6 meses, Paulo ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex- empregadora, a empresa Alfa Beta Ltda., pretendendo horas extras, nulidade do pedido de demissão por coação, além de adicional de insalubridade. Na primeira audiência o feito foi contestado, negando a ré o trabalho extraordinário, a coação e a atividade insalubre. Foram juntados controles de ponto e carta de próprio punho de Paulo pedindo demissão, documentos estes que foram impugnados pelo autor. Não foi produzida a prova técnica (perícia). Para a audiência de prosseguimento, as partes estavam intimadas pessoalmente para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, mas não compareceram, estando presentes apenas os advogados. Declarando as partes que não têm outras provas a produzir, o Juiz encerrou a fase de instrução, seguindo o processo concluso para sentença. Com base nestas considerações, analise a distribuição do ônus da prova e assinale a afirmativa correta.
Ícaro, piloto de avião, foi empregado da empresa VoeAlto Linhas Aéreas S/A de 12 de maio de 2010 a 20 de abril de 2012. Ao ser dispensado, deixou de receber parte de seus haveres trabalhistas da extinção, razão pela qual ajuizou reclamação trabalhista. A audiência foi designada para 10/10/2013. Porém, nessa data Ícaro estaria fora do país, já que necessitado de emprego e com a escassez do mercado nacional, empregou-se como piloto na China, onde reside, e não faz voos para o Brasil. Você é o advogado de Ícaro que, naturalmente, tem pressa em receber seus direitos sonegados. Assinale a alternativa que indica a medida legal a ser adotada para o mais rápido desenrolar do processo.
O Decreto-Lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelece que o comparecimento pessoal das partes à audiência é regra no processo do trabalho, conforme dispõe o artigo 843. Todavia, o parágrafo segundo do referido artigo prevê exceção para o reclamante que, por motivo relevante devidamente comprovado, esteja impossibilitado de comparecer à audiência, hipótese em que poderá ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato profissional. No caso apresentado, Ícaro reside e trabalha na China como piloto de avião, circunstância que caracteriza motivo relevante devidamente comprovável para sua ausência à audiência designada no Brasil. Assim, visando ao mais célere prosseguimento da reclamação trabalhista e evitando o adiamento da audiência ou o arquivamento do feito, a medida legal adequada consiste em sua representação por outro empregado da mesma profissão ou por seu sindicato de classe, exatamente nos termos do artigo 843, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao reclamante comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Tendo em vista a proximidade de realização de grande evento na área de esportes, a cidade de Tribobó do Oeste decidiu reformar seu estádio de futebol. Para tanto, após licitação, contratou a empresa Alfa Ltda. para executar a reforma no prazo de um ano. Faltando dois meses para a conclusão da obra e a realização do mega evento, os operários entraram em greve paralisando os trabalhos integralmente. Diante destes fatos, assinale a afirmativa que se coaduna com a legitimidade ativa para instauração do dissídio coletivo.
A greve deflagrada pelos trabalhadores da empresa responsável pela reforma do estádio municipal às vésperas de grande evento esportivo possui evidente potencial de afetar relevante interesse público, especialmente diante da paralisação integral de obra de interesse coletivo. Nessas hipóteses, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a instância de dissídio coletivo pode ser instaurada não apenas pelas partes interessadas, mas também por iniciativa do Presidente do Tribunal competente ou mediante requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Assim, diante da existência de conflito coletivo com repercussão social relevante, mostra-se cabível a instauração do dissídio coletivo por representação escrita das partes ao Presidente do Tribunal, por iniciativa deste ou por provocação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 856 do Decreto-Lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 856 - A instância em dissídio coletivo constitui-se por representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
No acordo coletivo em vigor firmado pela empresa Pluma Comércio de Óculos Ltda. existe uma cláusula na qual os seus empregados podem adquirir as mercadorias lá produzidas a preço de custo. Emerson, empregado desta firma, pretendia comprar um par de óculos, mas o empregador exigiu que ele pagasse também o valor da margem mínima de lucro do comércio local. Diante do ocorrido, assinale a alternativa que contempla a ação que, de acordo com a CLT, deverá ser ajuizada por Emerson para fazer prevalecer o seu direito.
A pretensão de Emerson decorre do descumprimento de cláusula prevista em acordo coletivo de trabalho vigente, que assegura aos empregados o direito de adquirir os produtos fabricados pela empresa a preço de custo. O Decreto-Lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, prevê instrumento processual específico para exigir o cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos e sentenças normativas, permitindo que os empregados ou seus sindicatos busquem judicialmente a efetivação dos direitos convencionados. Assim, diante da inobservância da cláusula normativa pelo empregador, a medida processual adequada é a ação de cumprimento, nos termos do artigo 872, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza os empregados beneficiados a exigir perante a Justiça do Trabalho o cumprimento das disposições constantes dos instrumentos normativos coletivos.
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou os seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara do Trabalho ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.