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OAB EXAME XI
19/08/2013 · FGV · 80 questões
Helena, condenada a pena privativa de liberdade, sofre, no curso da execução da referida pena, superveniência de doença mental. Nesse caso, o juiz da execução, verificando que a enfermidade mental tem caráter permanente, deverá
A superveniência de doença mental durante a execução da pena privativa de liberdade constitui incidente de execução disciplinado pela Lei 7.210/84. Embora o artigo 108 da Lei 7.210/84 determine a internação do condenado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, essa providência é adequada quando a enfermidade apresenta caráter transitório, permanecendo a pena privativa de liberdade em execução. Comprovado, entretanto, o caráter permanente da doença mental, aplica-se o artigo 183 da Lei 7.210/84, que autoriza o juiz da execução, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, a substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança. Portanto, o gabarito está juridicamente correto, pois a permanência da enfermidade justifica a substituição da pena por medida de segurança, e não apenas a transferência da condenada para estabelecimento psiquiátrico, observando-se que o artigo 183 emprega a expressão “poderá”, de modo que a conversão depende de decisão judicial fundamentada e amparada na comprovação pericial da situação clínica.
Art. 108 - O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
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Art. 183 - Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Débora estava em uma festa com seu namorado Eduardo e algumas amigas quando percebeu que Camila, colega de faculdade, insinuava-se para Eduardo. Cega de raiva, Débora esperou que Camila fosse ao banheiro e a seguiu. Chegando lá e percebendo que estavam sozinhas no recinto, Débora desferiu vários tapas no rosto de Camila, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Camila, por sua vez, atordoada com o acontecido, somente deu por si quando Débora já estava saindo do banheiro, vangloriando-se da surra dada. Neste momento, com ódio de sua algoz, Camila levanta-se do chão, agarra Débora pelos cabelos e a golpeia com uma tesourinha de unha que carregava na bolsa, causando-lhe lesões de natureza grave. Com relação à conduta de Camila, assinale a afirmativa correta.
Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevém doença mental ou perturbação da saúde mental ao condenado, a Lei 7.210/84, a Lei de Execução Penal – LEP, prevê solução específica consistente na possibilidade de substituição da pena por medida de segurança, desde que reconhecida a necessidade da providência pelo Juízo da Execução. No caso apresentado, a enfermidade possui caráter permanente, razão pela qual não se aplica o artigo 41 do Código Penal, dispositivo revogado pela Reforma da Parte Geral promovida pela Lei 7.209/84, nem o artigo 97 do Decreto-lei 2.848/40, o Código Penal, que disciplina a medida de segurança imposta ao inimputável no momento da sentença condenatória. Também não prevalece a mera internação prevista no artigo 108 da Lei 7.210/84, pois a legislação posterior e mais específica para a hipótese de superveniência de doença mental durante a execução da pena passou a prever expressamente a substituição da pena por medida de segurança, nos termos do artigo 183 da Lei 7.210/84. Assim, constatada a doença mental superveniente no curso da execução da pena privativa de liberdade, cabe ao Juiz da Execução determinar a substituição da pena por medida de segurança, observando o procedimento legal aplicável.
Art. 108 - O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Parágrafo único. O tempo de internação será computado na pena.
Art. 183 - Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial.
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
No ano de 2005, Pierre, jovem francês residente na Bulgária, atentou contra a vida do então presidente do Brasil que, na ocasião, visitava o referido país. Devidamente processado, segundo as leis locais, Pierre foi absolvido. Considerando apenas os dados descritos, assinale a afirmativa correta.
O caso narrado configura hipótese de extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira, pois se trata de crime praticado no estrangeiro contra a vida do Presidente da República. Nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea “a”, do Decreto-lei 2.848/40, o Código Penal, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República. Além disso, o artigo 7º, parágrafo 1º, do Código Penal estabelece expressamente que, nos casos previstos no inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Dessa forma, a absolvição de Pierre perante a Justiça estrangeira não impede a incidência da lei penal brasileira, sendo irrelevante para a aplicação da extraterritorialidade incondicionada prevista na legislação penal nacional.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
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§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Sofia decide matar sua mãe. Para tanto, pede ajuda a Lara, amiga de longa data, com quem debate a melhor maneira de executar o crime, o melhor horário, local etc. Após longas discussões de como poderia executar seu intento da forma mais eficiente possível, a fim de não deixar nenhuma pista, Sofia pede emprestado a Lara um facão. A amiga prontamente atende ao pedido. Sofia despede-se agradecendo a ajuda e diz que, se tudo correr conforme o planejado, executará o homicídio naquele mesmo dia e assim o faz. No entanto, apesar dos cuidados, tudo é descoberto pela polícia. A respeito do caso narrado e de acordo com a teoria restritiva da autoria, assinale a afirmativa correta.
Quanto ao julgamento pelo Tribunal do Júri, assinale a afirmativa incorreta.
A assertiva incorreta é aquela que afirma que, reconhecida a necessidade de diligência essencial ao julgamento, o Juiz-Presidente determinará o recolhimento do Conselho de Sentença à sala secreta. Isso porque a Lei 11.689/08 suprimiu do procedimento do Tribunal do Júri a denominada “sala secreta”, inexistindo atualmente previsão legal para seu funcionamento. Nos termos do artigo 481 do Decreto-Lei 3.689/41, Código de Processo Penal, verificada a necessidade de diligência imprescindível para o esclarecimento de fato essencial ao julgamento, o Juiz-Presidente dissolverá o Conselho de Sentença e determinará a realização das diligências. As demais assertivas estão em conformidade com o Código de Processo Penal, pois o artigo 478 veda referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e ao uso de algemas como argumento de autoridade; o artigo 479 impede a leitura de documentos ou exibição de objetos não juntados aos autos com antecedência mínima de três dias úteis; e o artigo 480 autoriza que os jurados solicitem esclarecimentos ao orador por intermédio do Juiz-Presidente. Portanto, a incorreção reside na menção ao recolhimento do Conselho de Sentença à sala secreta, instituto não mais previsto no ordenamento processual penal vigente.
Art. 478 - Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Art. 479 - Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Art. 480 - A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
§ 1º Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
§ 2º Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.
§ 3º Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.
Art. 481 - Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho de Sentença, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Frida foi condenada pela prática de determinado crime. Como nenhuma das partes interpôs recurso da sentença condenatória, tal decisão transitou em julgado, definitivamente, dentro de pouco tempo. Pablo, esposo de Frida, sempre soube da inocência de sua consorte, mas somente após a condenação definitiva é que conseguiu reunir as provas necessárias para inocentá-la. Ocorre que Frida não deseja vivenciar novamente a angústia de estar perante o Judiciário, preferindo encarar sua condenação injusta como um meio de tornar-se uma pessoa melhor. Nesse sentido, tomando-se por base o caso apresentado e a medida cabível à espécie, assinale a afirmativa correta.
A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação destinada à desconstituição de decisão penal condenatória transitada em julgado, podendo ser proposta pelo próprio condenado ou por determinadas pessoas expressamente autorizadas pela lei. Nos termos do artigo 623 do Decreto-Lei 3.689/41, o Código de Processo Penal, falecendo o condenado, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, o que demonstra que, estando o condenado vivo, a legitimidade para a propositura da revisão criminal pertence a ele próprio, não podendo o cônjuge ajuizá-la sem sua concordância. Além disso, o artigo 621 do Código de Processo Penal prevê o cabimento da revisão criminal inclusive após a extinção da pena ou diante de outras circunstâncias que não eliminam a condenação, razão pela qual o reconhecimento da prescrição da pretensão executória não impede seu ajuizamento. Também não se admite revisão criminal contra sentença absolutória, pois a ação possui natureza exclusivamente favorável ao condenado. Por fim, da decisão proferida em revisão criminal não cabe apelação, por inexistir previsão legal, sendo admissíveis, contudo, embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a sistemática processual penal e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Art. 623 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 626 - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
De acordo com a doutrina, recurso é todo meio voluntário de impugnação apto a propiciar ao recorrente resultado mais vantajoso. Em alguns casos, fenômenos processuais impedem o caminho natural de um recurso. Quando a parte se manifesta, esclarecendo que não deseja recorrer, estamos diante do fenômeno processual conhecido como
A renúncia consiste na manifestação expressa da parte no sentido de não exercer o direito de recorrer, impedindo o nascimento do próprio recurso. Nos termos do artigo 576 do Código de Processo Penal, o Ministério Público não poderá renunciar à interposição de recurso, o que evidencia, por interpretação a contrario sensu, que a renúncia é instituto admitido às demais partes legitimadas. Diferencia-se da desistência, que ocorre após a interposição do recurso, quando a parte já exerceu o direito recursal e posteriormente manifesta a intenção de não prosseguir com sua apreciação. Também não se confunde com a preclusão, que decorre da perda da faculdade processual pelo decurso do prazo ou pela prática de ato incompatível, nem com a deserção, relacionada ao descumprimento de requisito legal para o processamento de determinados recursos. Assim, quando a parte declara expressamente que não deseja recorrer da decisão, ocorre a renúncia ao direito de recorrer, impedindo a utilização da via recursal. Interessante conhecer um dos aspectos da renuncia abordado pelo Decreto-Lei 3.689/41, o Código de Processo Penal, em seu artigo 576.
Art. 576 - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
A Lei n. 9.099/95 modificou a espécie de ação penal para os crimes de lesão corporal leve e culposa. De acordo com o Art. 88 da referida lei, tais delitos passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação. Tratando-se de questão relativa à Lei Processual Penal no Tempo, assinale a alternativa que corretamente expõe a regra a ser aplicada para processos em curso que não haviam transitado em julgado quando da alteração legislativa.
A alteração promovida pela Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ao transformar os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa em infrações de ação penal pública condicionada à representação, possui natureza híbrida ou mista, pois contém reflexos processuais e materiais. Embora a representação seja instituto processual, sua exigência interfere diretamente no direito de punir do Estado, constituindo condição de procedibilidade mais favorável ao acusado. Por essa razão, aplica-se o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e no artigo 2º, parágrafo único, do Decreto-lei 2.848/1940, o Código Penal. Assim, os processos em curso que ainda não haviam transitado em julgado quando da entrada em vigor da Lei 9.099/95 passaram a submeter-se à nova disciplina, exigindo-se a representação da vítima, em razão da natureza material mais benéfica da norma. Esse entendimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores e encontra respaldo expresso no artigo 91 da Lei 9.099/95, que determinou a intimação do ofendido para oferecer representação nos processos em andamento relativos aos crimes alcançados pelo artigo 88 da referida lei.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 91 - Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Em um processo em que se apura a prática dos delitos de supressão de tributo e evasão de divisas, o Juiz Federal da 4ª Vara Federal Criminal de Arroizinho determina a expedição de carta rogatória para os Estados Unidos da América, a fim de que seja interrogado o réu Mário. Em cumprimento à carta, o tribunal americano realiza o interrogatório do réu e devolve o procedimento à Justiça Brasileira, a 4ª Vara Federal Criminal. O advogado de defesa de Mário, ao se deparar com o teor do ato praticado, requer que o mesmo seja declarado nulo, tendo em vista que não foram obedecidas as garantias processuais brasileiras para o réu. Exclusivamente sobre o ponto de vista da Lei Processual no Espaço, a alegação do advogado está correta?
A alegação defensiva não procede quando analisada exclusivamente sob a ótica da lei processual penal no espaço. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da territorialidade em matéria processual penal, segundo o qual a lei processual brasileira aplica-se aos processos e atos realizados em território nacional. Assim, os atos processuais praticados no estrangeiro em cumprimento a carta rogatória submetem-se às normas processuais do país onde são executados, desde que observados os mecanismos de cooperação jurídica internacional. Tal regra encontra fundamento expresso no artigo 1º do Decreto-Lei 3.689/41, Código de Processo Penal, que estabelece a aplicação da lei processual penal brasileira em todo o território nacional. Dessa forma, o interrogatório realizado por autoridade judiciária norte-americana deve observar as normas processuais vigentes nos Estados Unidos da América, não sendo exigível a observância integral das garantias procedimentais previstas na legislação processual penal brasileira apenas em razão de o processo tramitar perante a Justiça Federal brasileira. Portanto, considerada exclusivamente a lei processual penal no espaço, prevalece o princípio da territorialidade, afastando a nulidade suscitada pela defesa.
Art. 1º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos incisos IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Rodrigo foi admitido pela empresa Dona Confecções, a título de experiência, por 45 dias. No 35º dia após a admissão, Rodrigo foi vítima de um acidente do trabalho de média proporção, que o obrigou ao afastamento por 18 dias. De acordo com o entendimento do TST:
O empregado que sofre acidente do trabalho possui garantia provisória de emprego após a cessação do auxílio-doença acidentário, ainda que tenha sido contratado por prazo determinado. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, expresso na Súmula 378, inciso III, reconhece que a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, a Consolidação das Leis Previdenciárias, também se aplica aos contratos por tempo determinado, incluindo o contrato de experiência. Dessa forma, o fato de Rodrigo ter sido contratado por prazo certo não afasta a proteção legal decorrente do acidente do trabalho, impedindo a extinção do vínculo empregatício em razão do advento do termo final contratual enquanto perdurar a garantia provisória de emprego. Além disso, o artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, razão pela qual a proteção legal não se limita a cinco meses, nem pode ser afastada pela simples natureza temporária do contrato.
Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Súmula 378 do TST
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III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.