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OAB EXAME XII

15/12/2013 · FGV · 80 questões

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Exame: OAB EXAME XII - Data da prova: 12-2013 - Questão na prova: 61 - Ramo: Direito Penal - Tema: Dos Crimes em Espécie - Organizadora: FGV
61

Paula, com intenção de matar Maria, desfere contra ela quinze facadas, todas na região do tórax. Cerca de duas horas após a ação de Paula, Maria vem a falecer. Todavia, a causa mortis determinada pelo auto de exame cadavérico foi envenenamento. Posteriormente, soube-se que Maria nutria intenções suicidas e que, na manhã dos fatos, havia ingerido veneno. Com base na situação descrita, assinale a afirmativa correta.

Fundamentação:

No caso apresentado, embora Paula tenha agido com inequívoco animus necandi ao desferir diversas facadas na região vital do corpo da vítima, o resultado morte não decorreu de sua conduta, mas sim do envenenamento previamente praticado pela própria Maria. Nos termos do artigo 13, caput, do Decreto-lei  2.848/40, o Código Penal, o resultado somente pode ser imputado a quem lhe deu causa, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Como a morte decorreu exclusivamente da ingestão de veneno realizada anteriormente às agressões, tem-se uma concausa absolutamente independente preexistente, que rompe o nexo causal entre as facadas e o resultado morte. Nessa hipótese, aplica-se o art. 13, § 1º, do Código Penal, segundo o qual a superveniência de causa relativamente independente somente exclui a imputação quando, por si só, produz o resultado; com maior razão, a causa absolutamente independente afasta a atribuição do resultado ao agente. Assim, como Paula praticou atos executórios idôneos e inequívocos voltados à produção da morte, mas o resultado não decorreu de sua conduta, deve responder por tentativa de homicídio, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal.

Relação de causalidade

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

Exame: OAB EXAME XII - Data da prova: 12-2013 - Questão na prova: 62 - Ramo: Direito Penal - Tema: Da Aplicação da Lei Penal - Organizadora: FGV
62

Wilson, competente professor de uma autoescola, guia seu carro por uma avenida à beira-mar. No banco do carona está sua noiva, Ivana. No meio do percurso, Wilson e Ivana começam a discutir: a moça reclama da alta velocidade empreendida. Assustada, Ivana grita com Wilson, dizendo que, se ele continuasse naquela velocidade, poderia facilmente perder o controle do carro e atropelar alguém. Wilson, por sua vez, responde que Ivana deveria deixar de ser medrosa e que nada aconteceria, pois se sua profissão era ensinar os outros a dirigir, ninguém poderia ser mais competente do que ele na condução de um veículo. Todavia, ao fazer uma curva, o automóvel derrapa na areia trazida para o asfalto por conta dos ventos do litoral, o carro fica desgovernado e acaba ocorrendo o atropelamento de uma pessoa que passava pelo local. A vítima do atropelamento falece instantaneamente. Wilson e Ivana sofrem pequenas escoriações. Cumpre destacar que a perícia feita no local constatou excesso de velocidade. Nesse sentido, com base no caso narrado, é correto afirmar que, em relação à vítima do atropelamento, Wilson agiu com

Fundamentação:

A culpa consciente ocorre quando o agente prevê a possibilidade de produção do resultado lesivo, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá, confiando em sua habilidade ou em circunstâncias que, em seu entendimento, impedirão a concretização do evento danoso. No caso, Wilson foi expressamente alertado por Ivana acerca do risco de perder o controle do veículo e atropelar alguém em razão da velocidade excessiva, o que demonstra que previu a possibilidade do resultado. Contudo, confiando em sua experiência como instrutor de autoescola e em sua suposta capacidade de condução, acreditou que o acidente não aconteceria. Tal situação caracteriza culpa consciente, e não dolo eventual, pois não houve aceitação ou indiferença em relação ao resultado morte. Nos termos do art. 18, inciso II, do Decreto-lei 2.848/40, o Código Penal, o crime culposo ocorre quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. A conduta de Wilson evidencia imprudência, reforçada pela constatação pericial do excesso de velocidade, circunstância que fundamenta a responsabilização culposa pelo resultado produzido.

Art. 18 - Diz-se o crime: 

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

Exame: OAB EXAME XII - Data da prova: 12-2013 - Questão na prova: 63 - Ramo: Direito Penal - Tema: Da Aplicação da Lei Penal - Organizadora: FGV
63

Odete é diretora de um orfanato municipal, responsável por oitenta meninas em idade de dois a onze anos. Certo dia Odete vê Elisabeth, uma das recreadoras contratada pela Prefeitura para trabalhar na instituição, praticar ato libidinoso com Poliana, criança de 9 anos, que ali estava abrigada. Mesmo enojada pela situação que presenciava, Odete achou melhor não intervir, porque não desejava criar qualquer problema para si. Nesse caso, tendo como base apenas as informações descritas, assinale a opção correta.

Fundamentação:

A responsabilização de Odete decorre da figura do garante, prevista no artigo 13, parágrafo 2º, do Decreto-lei 2.848/40, o Código Penal. Como diretora do orfanato, ela possuía dever jurídico de proteção e vigilância das crianças acolhidas. Ao presenciar a prática de ato libidinoso contra criança de 9 anos e nada fazer para impedir o resultado, sua omissão torna-se penalmente relevante, equiparando-se à ação. Assim, responde pelo crime de estupro de vulnerável na modalidade omissiva imprópria, pois o artigo 217-A do Código Penal tutela a dignidade sexual do menor de 14 anos e o dever de agir decorria de sua posição institucional de garantidora. Nos termos do artigo 13, parágrafo 2º, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, a omissão é juridicamente relevante quando o agente tinha obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância ou assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. Ademais, o artigo 227 da Constituição Federal e os artigos 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente reforçam o dever prioritário de proteção integral da criança, fundamento que justifica a imputação do resultado à diretora que, podendo agir, permaneceu inerte diante da violência sexual praticada contra a menor.

Observação doutrinária: embora a alternativa considerada correta pela banca seja a responsabilização pelo estupro de vulnerável, parte da doutrina penal discute a extensão da coautoria por omissão em crimes sexuais praticados por terceiros. Contudo, para fins de Exame de Ordem e concursos, prevalece a aplicação do artigo 13, parágrafo 2º, do Código Penal, reconhecendo a responsabilidade do garante pelo resultado que tinha o dever jurídico de evitar.

Relação de causalidade

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.  

Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Relevância da omissão

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 

A tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

B de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

C com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

......................

VI - Estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.  

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

...........................

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

..............................

Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

 Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

§1º - A garantia de prioridade compreende: 

A primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

B precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

C preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

D destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

§ 2º - Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.

§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva: 

I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; 

II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade; 

III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida. 

Exame: OAB EXAME XII - Data da prova: 12-2013 - Questão na prova: 64 - Ramo: Direito Penal - Tema: Dos Crimes em Espécie - Organizadora: FGV
64

Bráulio, rapaz de 18 anos, conhece Paula em um show de rock, em uma casa noturna. Os dois, após conversarem um pouco, resolvem dirigir-se a um motel e ali, de forma consentida, o jovem mantém relações sexuais com Paula. Após, Bráulio descobre que a moça, na verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa. A partir da situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Fundamentação:

O erro de tipo essencial ocorre quando o agente, por falsa percepção da realidade, desconhece elemento constitutivo do tipo penal, afastando o dolo e, quando não houver previsão de modalidade culposa, excluindo a própria tipicidade penal. No caso, Bráulio acreditava legitimamente estar se relacionando com pessoa maior de idade, uma vez que Paula ingressou em casa noturna destinada a adultos mediante apresentação de documento de identidade falso, circunstância apta a induzir terceiro em erro quanto à sua idade. O crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Decreto-lei 2.848/40, o Código Penal, exige que a vítima seja menor de 14 anos, sendo essa idade elementar do tipo penal. Assim, o desconhecimento inevitável acerca dessa condição configura erro de tipo essencial, nos termos do artigo 20, caput, do Código Penal, que exclui o dolo. Como não existe previsão legal de modalidade culposa para o crime de estupro de vulnerável, a conduta torna-se atípica. Não se trata de erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal, pois o equívoco recai sobre elemento fático integrante do tipo penal, e não sobre a ilicitude da conduta.

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 

Erro determinado por terceiro

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço. 

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Estupro de vulnerável

Art. 217-A - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. 

§ 1 - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

§ 2 - (Vetado) 

§ 3 - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa. 

§ 4 - Se da conduta resulta morte: 

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarentA anos, e multa.

§ 4º-A - É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. 

§ 5º - As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. 

Exame: OAB EXAME XII - Data da prova: 12-2013 - Questão na prova: 65 - Ramo: Direito Processual Penal - Tema: Do Inquérito Policial - Organizadora: FGV
65

Quanto ao inquérito policial, assinale a afirmativa INCORRETA.

Fundamentação:

O inquérito policial é procedimento administrativo destinado à apuração da autoria e da materialidade das infrações penais, podendo ser instaurado de ofício pela autoridade policial nos crimes de ação penal pública incondicionada, conforme artigo 5º, inciso I, do Decreto-lei 3.689/41, o Código de Processo Penal - CPP. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, sua instauração depende da manifestação da vítima ou de seu representante legal, nos termos do artigo 5º, parágrafo 4º, do CPP. Além disso, o inquérito policial também pode ser instaurado para apuração de crimes de ação penal privada, mediante requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, conforme artigo 5º, parágrafo 5º, do CPP, razão pela qual é incorreto afirmar que nesses delitos não cabe inquérito policial. O termo circunstanciado, por sua vez, é cabível nas infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 69 da Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, independentemente de a ação penal ser pública ou privada. Ademais, o inquérito policial é peça meramente informativa e dispensável para o oferecimento da denúncia quando o titular da ação penal já dispõe de elementos suficientes de autoria e materialidade, entendimento compatível com o artigo 39, parágrafo 5º, do CPP e aplicável inclusive aos crimes hediondos.

Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º - O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

A a narração do fato, com todas as circunstâncias;

B a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

C a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5 - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 1º - A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

§ 2º - A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

§ 3º - Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

§ 4º - A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§ 5º - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Art. 69 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.     

Exame: OAB EXAME XII - Data da prova: 12-2013 - Questão na prova: 66 - Ramo: Direito Processual Penal - Tema: Leis Penais Especiais - Organizadora: FGV
66

A jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal admite a proibição da reformatio in pejus indireta. Por este instituto entende-se que

Fundamentação:

A vedação à reformatio in pejus indireta consiste na impossibilidade de o réu receber, em novo julgamento, pena mais grave do que aquela fixada anteriormente quando a anulação da sentença condenatória decorreu exclusivamente de recurso interposto pela defesa. Trata-se de desdobramento do princípio da proibição da reformatio in pejus, previsto no artigo 617 do Decreto-lei 3.689/41, o Código de Processo Penal - CPP, segundo o qual o tribunal não pode agravar a situação do acusado quando somente ele houver recorrido. Assim, se a condenação é anulada em razão de recurso defensivo e os autos retornam ao juízo de origem para novo julgamento, o magistrado fica impedido de impor pena superior à anteriormente aplicada, sob pena de violação ao direito de defesa e ao princípio do non reformatio in pejus. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, visando impedir que o exercício do direito recursal pelo acusado resulte em situação mais gravosa do que a existente antes da impugnação, em observância também aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Art. 617 - O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

.....................

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

......................................

Exame: OAB EXAME XII - Data da prova: 12-2013 - Questão na prova: 67 - Ramo: Direito Processual Penal - Tema: Juizado Especial - Organizadora: FGV
67

Segundo a Lei dos Juizados Especiais, assinale a alternativa que apresenta o procedimento correto.

Fundamentação:

No procedimento dos Juizados Especiais Criminais, não havendo composição civil dos danos nem transação penal, ou sendo estas inviáveis, a denúncia ou queixa poderá ser oferecida oralmente em audiência, oportunidade em que será dada ao acusado a possibilidade de apresentar resposta à acusação por intermédio de seu defensor. Em seguida, o juiz decidirá sobre o recebimento da peça acusatória e, caso a receba, procederá à instrução e julgamento, com a oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e defesa, o interrogatório do acusado e, ao final, os debates orais e a prolação da sentença, conforme estabelece o artigo 81 da Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ademais, da rejeição da denúncia ou queixa cabe apelação, e não recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 82 da mesma lei. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, devendo ser opostos no prazo de cinco dias, conforme artigo 83 da Lei 9.099/95. Por fim, a legislação não prevê dilação de 72 horas para oferecimento de denúncia escrita em razão da complexidade do caso, sendo possível o encaminhamento ao juízo comum quando a causa não se revelar compatível com o rito sumaríssimo.

Art. 81 - Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

§ 1º - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§ 1º-A - Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; 

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. 

§ 2º - De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

§ 3º - A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Art. 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º - O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

§ 3º - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

§ 4º - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

§ 5º - Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Art. 83 - Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 3º - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Exame: OAB EXAME XII - Data da prova: 12-2013 - Questão na prova: 68 - Ramo: Direito Processual Penal - Tema: Juizado Especial - Organizadora: FGV
68

João e José, músicos da famosa banda NXY, se desentenderam por causa de uma namorada. João se descontrolou e partiu para cima de José, agredindo-o com socos e pontapés, vindo a ser separado de sua vítima por policiais militares que passavam no local, e lhe deram voz de prisão em flagrante. O exame de corpo de delito revelou que dois dedos da mão esquerda do guitarrista José foram quebrados e o braço direito, luxado, ficando impossibilitado de tocar seu instrumento por 40 dias. Na hipótese, trata-se de crime de ação penal

Fundamentação:

A conduta de João configura, em tese, o crime de lesão corporal de natureza grave, uma vez que as agressões resultaram em incapacidade para as ocupações habituais da vítima por mais de trinta dias, circunstância prevista no artigo 129, parágrafo 1º, inciso I, do Decreto-lei 2.848/40, o Código Penal. Nos termos do artigo 100, caput, do Código Penal, a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. No caso das lesões corporais graves, não há exigência de representação da vítima, aplicando-se a regra da ação penal pública incondicionada. A exigência de representação prevista no artigo 88 da Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, restringe-se às lesões corporais leves e culposas, não alcançando as hipóteses de lesão corporal grave ou gravíssima. Assim, diante da incapacidade da vítima para exercer sua atividade profissional de músico por período superior a trinta dias, a persecução penal independe de manifestação de vontade do ofendido, cabendo ao Ministério Público promover a ação penal de forma incondicionada, nos termos dos artigos 100 do Código Penal e 24 do Decreto-lei 3.689/41, o Código de Processo Penal - CPP.

Ação pública e de iniciativa privada

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. 

§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Lesão corporal

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º - Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

...................

Art. 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Art. 24 - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Parágrafo único. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

§ 1º - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

§ 2º - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública

Exame: OAB EXAME XII - Data da prova: 12-2013 - Questão na prova: 69 - Ramo: Direito Processual Penal - Tema: Disposições Preliminares - Organizadora: FGV
69

A Teoria Geral das Nulidades determina que nulidade é a sanção aplicada pelo Poder Judiciário ao ato imperfeito, defeituoso. Tal teoria é regida pelos princípios relacionados a seguir, à exceção de um. Assinale-o.

Fundamentação:

A Teoria Geral das Nulidades no processo penal é orientada por diversos princípios destinados a evitar a decretação de nulidades sem efetiva necessidade, destacando-se o princípio do prejuízo, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, conforme artigo 563 Decreto-lei 3.689/41, o Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief). Também se aplica o princípio do interesse, previsto no artigo 565 do CPP, que impede a parte de alegar nulidade para a qual tenha concorrido ou dado causa, bem como o princípio da causalidade, pelo qual a nulidade de um ato pode contaminar os atos subsequentes que dele dependam diretamente, nos termos do artigo 573, parágrafo 1º, do CPP. Já a voluntariedade não integra o sistema principiológico das nulidades processuais penais, sendo conceito relacionado a outros institutos jurídicos, razão pela qual não constitui princípio regente da Teoria Geral das Nulidades.

Art. 563 - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 565 - Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art. 573 - Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

§ 2º - O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Exame: OAB EXAME XII - Data da prova: 12-2013 - Questão na prova: 70 - Ramo: Direito do Trabalho - Tema: Contrato de Emprego - Organizadora: FGV
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Para que a garantia no emprego em razão da candidatura do empregado a dirigente sindical se consolide, a CLT dispõe no Art. 543, § 5º que: "Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este comprovante no mesmo sentido". Gislene registrou sua candidatura a dirigente sindical, na condição de Vice-presidente na chapa, mas o sindicato não comunicou tal fato ao seu empregador que, ignorando a situação, concedeu aviso prévio à empregada 10 dias depois. Nessa hipótese, de acordo com o entendimento do TST, assinale a afirmativa correta.

Fundamentação:

A garantia provisória de emprego do empregado candidato a cargo de direção ou representação sindical tem fundamento no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e no artigo 543, parágrafo 3º, do Decreto-lei 5.452/42, Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, assegurando proteção contra dispensa arbitrária desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, se eleito. Embora o artigo 543, parágrafo 5º, da CLT determine que o sindicato comunique ao empregador, em 24 horas, o registro da candidatura, a eleição e a posse do empregado, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho entende que a ausência dessa comunicação no prazo legal não afasta a estabilidade provisória. Conforme a Súmula 369, inciso I, do TST, é indispensável apenas que a ciência do empregador ocorra durante a vigência do contrato de trabalho, ainda que posteriormente ao prazo previsto na CLT. Assim, tendo a comunicação sido realizada enquanto o vínculo empregatício permanecia em vigor, o empregador deve respeitar a garantia de emprego da trabalhadora, sendo irrelevante o descumprimento do prazo de 24 horas previsto na legislação.

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

...........................

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

.......................

Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. 

§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.

§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo. 

§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. 

§ 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. 

§ 6º -   A empresa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. 

Súmula 369 do TST

I - A estabilidade é garantida mesmo que o registro da candidatura, eleição e posse sejam comunicados fora do prazo legal (art. 543, § 5º, da CLT), desde que a ciência do empregador ocorra durante a vigência do contrato de trabalho.

II - A proteção é limitada a, no máximo, sete dirigentes sindicais e sete suplentes por entidade, conforme recepção do art. 522 da CLT pela Constituição de 1988.

III - O trabalhador de categoria diferenciada eleito dirigente só tem estabilidade se exercer, na empresa, atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito.

IV - A estabilidade cessa se houver a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato.

V - O registro de candidatura durante o período de aviso prévio (mesmo indenizado) não assegura a estabilidade provisória ao empregado