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OAB EXAME XII
15/12/2013 · FGV · 80 questões
Pedro, dezessete anos de idade, mora com seus pais no edifício Clareira do Bosque e, certa manhã, se desentendeu com seu vizinho Manoel, dezoito anos. O desentendimento ocorreu logo após Manoel, por equívoco do porteiro, ter recebido e lido o jornal pertencente aos pais do adolescente. Manoel, percebido o equívoco, promoveu a imediata devolução do periódico, momento no qual foi surpreendido com atitude inesperada de Pedro que, revoltado com o desalinho das páginas, o agrediu com um soco no rosto, provocando a quebra de três dentes. Como Manoel é modelo profissional, pretende ser indenizado pelos custos com implantes dentários, bem como pelo cancelamento de sua participação em um comercial de televisão. Tendo em conta o regramento da responsabilidade civil por fato de outrem, assinale a afirmativa correta.
No caso apresentado, a responsabilidade civil dos pais pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia é objetiva, decorrendo diretamente da lei, independentemente da demonstração de culpa in vigilando ou in educando, conforme dispõe o artigo 932, inciso I, da Lei 10.406/02, o Código Civil, sendo ainda estabelecido pelo artigo 933 que os responsáveis ali indicados responderão pelos danos causados pelos terceiros sob sua guarda, ainda que não haja culpa de sua parte. Contudo, o Código Civil prevê hipótese excepcional de responsabilização do incapaz quando os responsáveis não tiverem obrigação de indenizar ou não dispuserem de meios suficientes para fazê-lo. Nessa situação, a indenização poderá ser exigida do próprio incapaz, de forma subsidiária e equitativa, nos termos do artigo 928, caput e parágrafo único, do Código Civil, preservando-se o necessário à sua subsistência. Assim, caso os pais de Pedro não possuam recursos suficientes para satisfazer a indenização devida a Manoel, e o menor disponha de patrimônio próprio, poderá responder subsidiária e equitativamente pelos danos decorrentes da agressão praticada.
Art. 928 - O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933 - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Tiago, com 17 anos de idade e relativamente incapaz, sob autoridade de seus pais Mário e Fabiana, recebeu, por doação de seu tio, um imóvel localizado na rua Sete de Setembro, com dois pavimentos, contendo três lojas comerciais no primeiro piso e dois apartamentos no segundo piso. Tiago trabalha como cantor nos finais de semana, tendo uma renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Face aos fatos narrados e considerando as regras de Direito Civil, assinale a opção correta.
Os pais exercem o poder familiar e, como regra, são administradores dos bens dos filhos menores, nos termos do artigo. 1.689, inciso I, da Lei 10.406/02, o Código Civil. Entretanto, a lei estabelece exceções expressas a essa administração, dispondo o artigo 1.693, inciso II, do Código Civil que são excluídos da administração dos pais os bens e rendimentos obtidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens adquiridos com esses recursos. Assim, sendo Tiago relativamente incapaz, com 17 anos de idade, e exercendo atividade remunerada como cantor, os valores por ele auferidos, bem como os bens adquiridos com o produto desse trabalho, não se submetem à administração de seus pais. Além disso, o usufruto dos pais sobre os bens dos filhos decorre da lei e não de convenção (artigo 1.689, inciso), a alienação ou oneração de imóveis de menor exige autorização judicial e demonstração de necessidade ou evidente interesse da prole (artigo 1.691), e, havendo colisão de interesses entre pais e filho, o juiz nomeará curador especial a requerimento do filho ou do Ministério Público, e não de ofício, conforme artigo 1.692 do Código Civil.
Art. 1.689 - O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.690 - Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Art. 1.691 - Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Art. 1.692 - Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Art. 1.693 - Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
João Marcos, renomado escritor, adota, em suas publicações literárias, o pseudônimo Hilton Carrillo, pelo qual é nacionalmente conhecido. Vítor, editor da Revista "Z", empregou o pseudônimo Hilton Carrillo em vários artigos publicados nesse periódico, de sorte a expô-lo ao ridículo e ao desprezo público. Em face dessas considerações, assinale a afirmativa correta.
O pseudônimo adotado para atividades lícitas recebe o mesmo tratamento jurídico conferido ao nome civil, constituindo direito da personalidade expressamente tutelado pelo ordenamento jurídico. Nos termos do artigo 19 da Lei 10.406/02, o Código Civil, “o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”, de modo que sua utilização indevida por terceiros caracteriza violação a direito da personalidade. Além disso, o artigo 17 do Código Civil veda o emprego do nome de pessoa por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória, enquanto o artigo 18 proíbe o uso do nome alheio em propaganda comercial sem autorização. Assim, a utilização indevida do pseudônimo de escritor amplamente conhecido, especialmente para associá-lo a conteúdos que o exponham ao ridículo ou ao desprezo público, sujeita o responsável às sanções cabíveis, inclusive obrigação de cessar a conduta e indenizar os danos materiais e morais decorrentes da ofensa.
Art. 17 - O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18 - Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19 - O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Paulo, de 4 anos, é filho de Carla e não teve a sua paternidade reconhecida. Cláudio, avô de Carla e bisavô de Paulo, muito preocupado com o futuro do bisneto, pretende adotá-lo, tendo em vista que Carla ostenta uma situação financeira precária e, na opinião do avô, não é muito responsável. Acerca da possibilidade de adoção de Paulo por Cláudio, assinale a afirmativa correta.
A adoção é medida excepcional e irrevogável, destinada a proporcionar ao adotando integração em nova entidade familiar, observados os requisitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, a legislação estabelece vedação expressa à adoção por ascendentes e irmãos do adotando. Conforme dispõe o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Assim, sendo Cláudio bisavô de Paulo, enquadra-se na condição de ascendente, o que impede juridicamente a adoção, ainda que haja consentimento da mãe ou eventual destituição do poder familiar. A razão da vedação é preservar a estrutura dos vínculos de parentesco já existentes e evitar a alteração artificial das relações familiares. Ademais, o artigo 39, parágrafo 1º, do ECA prevê que a adoção é medida excepcional e deve ser utilizada apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança na família natural ou extensa, não sendo instrumento apto a transformar vínculo de ascendência em filiação.
Art. 39 - A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
§ 1º - A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2º - É vedada a adoção por procuração.
Art. 42 - Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º - Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º - Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5º - Nos casos do § 4 o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 6º - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece os princípios que devem ser adotados por entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional. Segundo esses princípios, assinale a afirmativa correta.
A Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, consagra o princípio da preservação e fortalecimento dos vínculos familiares, razão pela qual a inclusão de criança ou adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar não afasta, por si só, o contato com os pais ou responsável, devendo esse convívio ser estimulado sempre que não contrariar seu interesse superior. Nesse sentido, o seu artigo 92, inciso I, estabelece como princípio das entidades de acolhimento a preservação dos vínculos familiares, enquanto o artigo 19 assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta. Além disso, o artigo 92, inciso V, prevê a não separação de grupos de irmãos, e o inciso VIII determina a preparação gradativa para o desligamento, evidenciando o caráter transitório do acolhimento. Também não procede a equiparação do dirigente ao guardião para todos os efeitos de direito, pois o artigo 92, parágrafo 1º, limita essa equiparação aos efeitos de responsabilidade civil, e o acolhimento pode ocorrer em situações excepcionais e de urgência sem prévia determinação judicial, conforme o artigo 93, devendo a autoridade competente ser comunicada posteriormente.
Art. 92 - As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1º - O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
§ 2º - Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1 o do art. 19 desta Lei.
§ 3º - Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.
§ 4º - Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
§ 5º - As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.
§ 6º - O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
§ 7º - Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.
Art. 93 - As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei.
O Banco XYZ, com objetivo de aumentar sua clientela, enviou proposta de abertura de conta corrente com cartão de crédito para diversos estudantes universitários. Ocorre que, por desatenção de um dos encarregados pela instituição financeira da entrega das propostas, o conteúdo da proposta encaminhada para a estudante Bruna, de dezoito anos, foi furtado. O cartão de crédito foi utilizado indevidamente por terceiro, sendo Bruna surpreendida com boletos e ligações de cobrança por compras que não realizou. O episódio culminou com posterior inclusão do seu nome em um cadastro negativo de restrições ao crédito. Bruna nunca solicitou o envio do cartão ou da proposta de abertura de conta, e sequer celebrou contrato com o Banco XYZ, mas tem dúvidas acerca de eventual direito à indenização. Na qualidade de Advogado, diante do caso concreto, assinale a afirmativa correta.
A situação narrada é regida pela Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor - CDC, ainda que Bruna não tenha celebrado contrato com a instituição financeira, pois a legislação equipara a consumidor toda pessoa exposta às práticas comerciais nele previstas. O seu artigo 29 estabelece expressamente que se equiparam aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e contratuais disciplinadas pelo CDC. Além disso, o artigo 39, inciso III, considera prática abusiva o envio ou entrega de produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor, enquanto o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que tais produtos ou serviços equiparam-se a amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. No caso, o envio indevido do cartão de crédito, sua utilização por terceiro e a posterior inscrição do nome de Bruna em cadastro restritivo configuram falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14. Ademais, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera direito à reparação por danos morais, diante da violação aos direitos da personalidade e da honra da consumidora equiparada.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Maria e Manoel, casados, pais dos gêmeos Gabriel e Thiago que têm apenas três meses de vida, residem há seis meses no Condomínio Vila Feliz. O fornecimento do serviço de energia elétrica na cidade onde moram é prestado por um única concessionária, a Companhia de Eletricidade Luz S.A. Há uma semana, o casal vem sofrendo com as contínuas e injustificadas interrupções na prestação do serviço pela concessionária, o que já acarretou a queima do aparelho de televisão e da geladeira, com a perda de todos os alimentos nela contidos. O casal pretende ser indenizado. Nesse caso, à luz do princípio da vulnerabilidade previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.
O princípio da vulnerabilidade constitui fundamento da proteção consumerista e está expressamente previsto no artigo 4º, inciso I, Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo reconhecido pela doutrina como conceito amplo que pode manifestar-se sob diversas formas, entre elas a vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional e fática ou socioeconômica. No caso, Maria e Manoel encontram-se em posição de vulnerabilidade fática diante da concessionária monopolista de energia elétrica, não possuindo meios de influenciar ou substituir o fornecedor do serviço essencial. Além disso, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja prestação deve ser adequada, eficiente, segura e contínua, conforme artigos 22 e 6º, inciso VI, do CDC, sendo assegurado ao consumidor o direito à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais decorrentes de falhas na prestação do serviço. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos prejuízos causados aos consumidores em razão das interrupções injustificadas do serviço, inclusive pelos danos materiais decorrentes da queima de equipamentos e perda de alimentos. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática, dependendo da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
.........................
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
......................
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
..................
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
.....................
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Sobre a licença compulsória, assinale a afirmativa correta.
A licença compulsória constitui limitação ao direito de exploração exclusiva da patente e pode ser concedida em hipóteses expressamente previstas na Lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial - LPI, dentre elas nos casos em que o titular exercer os direitos decorrentes da patente de forma abusiva ou quando a exploração da patente não atender às necessidades do mercado. Nesse sentido, o artigo 68, parágrafo 1º, inciso I, da LPI prevê a concessão de licença compulsória quando a exploração da patente for insuficiente para satisfazer as necessidades do mercado brasileiro. Trata-se de licença concedida a requerimento de interessado, e não de outorga automática de patente pelo Estado, sendo necessariamente não exclusiva, conforme artigo 72 da mesma Lei. Além disso, o licenciado não pode ceder a licença, admitindo-se sua transferência apenas juntamente com a empresa ou parte desta que a explore, nos termos do artigo 72, parágrafo 1º, da LPI. Assim, a insuficiência da comercialização ou exploração para atender à demanda do mercado constitui fundamento legal para a concessão da licença compulsória.
Art. 68 - O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º - Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
§ 2º - A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º - No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 4º - No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 5º - A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.
Art. 72 - As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
Com relação às sociedades anônimas, assinale a opção correta.
Nas sociedades anônimas, as ações preferenciais podem conferir diversas vantagens patrimoniais a seus titulares, não se limitando à prioridade no recebimento de dividendos e nem implicando necessariamente a supressão do direito de voto. Conforme o artigo 17 da Lei 6.404/76, a Lei das S/A, as preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir, entre outras hipóteses, na prioridade na distribuição de dividendo, na prioridade no reembolso do capital, com ou sem prêmio, ou na acumulação dessas vantagens. Para as companhias fechadas, o § 1º do referido artigo admite que a vantagem consista exclusivamente em prioridade no reembolso do capital. Além disso, a primeira convocação da assembleia geral de companhia fechada deve observar antecedência mínima de 8 dias, e não de 15 dias, conforme artigo 124, parágrafo 1º, inciso I, da mesma Lei. Por sua vez, o conselho de administração não é obrigatório em todas as companhias fechadas, sendo exigido, entre outras hipóteses, nas companhias abertas, nas sociedades de economia mista e nas companhias de capital autorizado, nos termos do seu artigo 138, parágrafo 2º, da mesma lei.
Art. 17 - As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
§ 1º - Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:
I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:
A prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e
B direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou
II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou
III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.
§ 2º - Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo.
§ 3º - Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.
§ 4º - Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo.
§ 5º - Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169).
§ 6º - O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o § 1o do art. 182.
§ 7º - Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia-geral nas matérias que especificar.
Art. 124 - A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
§ 1º - A primeira convocação da assembleia-geral deverá ser feita:
I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
II - na companhia aberta, com 21 (vinte e um) dias de antecedência, e a segunda convocação com 8 (oito) dias de antecedência.
§ 2º - A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios.
§ 2º-A - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as companhias, abertas e fechadas, poderão realizar assembleia digital, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.
§ 3º - Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5% (cinco por cento), ou mais, do capital social, será convocado por telegrama ou carta registrada, expedidos com a antecedência prevista no § 1º, desde que o tenha solicitado, por escrito, à companhia, com a indicação do endereço completo e do prazo de vigência do pedido, não superior a 2 (dois) exercícios sociais, e renovável; essa convocação não dispensa a publicação do aviso previsto no § 1º, e sua inobservância dará ao acionista direito de haver, dos administradores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 4º - Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembleia-geral a que comparecerem todos os acionistas.
§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia:
I - determinar, fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral por até 30 (trintA dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para a deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem colocadas à disposição dos acionistas; e
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembleia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembleia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares.
§ 6º - As companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de valores deverão remeter, na data da publicação do anúncio de convocação da assembleia, à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na assembleia-geral.
Art. 138 - A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
§ 1º - O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
§ 2º - As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
§ 3º - É vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.
§ 4º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá editar ato normativo que excepcione as companhias de menor porte previstas no art. 294-B desta Lei da vedação de que trata o § 3º deste artigo.
Fontoura Xavier sacou letra de câmbio à ordem no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em face de Sales Oliveira, pagável à vista na praça de Itaocara, indicando como beneficiário Rezende Costa. Com base nos dados apresentados e na legislação sobre letra de câmbio, assinale a afirmativa INCORRETA.
Na letra de câmbio sacada à vista, o vencimento ocorre por ocasião de sua apresentação ao sacado para pagamento, conforme dispõe o artigo 2º da Lei Uniforme de Genebra. Também é válida a cláusula “sem despesas” ou “sem protesto”, inserida pelo sacador, tornando facultativo o protesto para resguardar o direito de regresso. O portador pode ainda inserir a cláusula “não à ordem” antes da transferência do título, hipótese em que a circulação ocorrerá mediante cessão civil de crédito, conforme artigo 11 da mesma legislação. Todavia, a estipulação de juros em letra de câmbio somente é admitida nos títulos pagáveis à vista ou a certo termo da vista, nos termos do artigo 5º da Lei Uniforme; assim, embora a cláusula de juros seja válida em letra sacada à vista, sua admissibilidade decorre especificamente dessa modalidade de vencimento. A disciplina legal demonstra que a cláusula de juros não é admitida indistintamente em qualquer letra de câmbio, constituindo exceção legal vinculada às hipóteses expressamente previstas na legislação cambiária.
Artigo Segundo
A lei uniforme não será aplicável no território de cada uma das Altas Partes Contratantes às letras e notas promissórias já passadas à data da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo Quinto
A partir de 6 de setembro de 1930, qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro poderá aderir à presente Convenção.
Esta adesão efetuar-se-á por meio de notificação ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, que será depositada nos arquivos do Secretariado.
O Secretariado Geral notificará imediatamente desse depósito todos os Estados que tenham assinado ou aderido à presente Convenção.
Artigo Onze
A presente Convenção será registrada pelo contrário Secretário Geral da Sociedade das Nações deste que entre em vigor. Será publicado, logo que fôr possível, na "Coleção de Tratados" da Sociedade das Nações.