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OAB EXAME XLV
21/12/2025 · FGV · 80 questões
A sociedade empresária Bons Caminhos Ltda. consultou você, como advogado(a), porque pretendia contratar, em setembro de 2025, alguns aprendizes e estagiários com 18 anos de idade para que realizassem atividades na modalidade de teletrabalho. A sociedade empresária deseja saber se tal pretensão era válida. Em resposta à demanda da sociedade empresária, considerando os termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
Conforme determina o parágrafo 6º do artigo 75-B do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a contratação de estagiários e aprendizes no regime de teletrabalho.
Art. 75-B - Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
§ 1º - O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
§ 2º - O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
§ 3º - Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.
§ 4º - O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
§ 5º - O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 6º - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
§ 7º - Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
§ 8º - Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
§ 9º - Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
Em outubro de 2023, a sociedade empresária Plantas Ornamentais Ltda. dispensou o empregado Josimar, sem justa causa, após dois anos de contrato de trabalho. A sociedade calculou as verbas resilitórias e depositou-as na conta do trabalhador em cinco dias e, no mesmo dia, fez o recolhimento da indenização de 40% sobre o FGTS. Ocorre que, por equívoco do setor de Recursos Humanos da sociedade empresária, as guias para o saque do FGTS e os formulários para o requerimento do seguro-desemprego somente foram entregues 60 dias após o término do aviso prévio. Sobre a hipótese, considerando os termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
Quando da extinção do contrato, o Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, determina que o empregador tem 10 dias para dar ao empregado o recibo de quitação e efetuar o pagamento dos valores devidos. É o que dispõe o artigo 477, parágrafo 6º. Esse artigo determina também outras obrigações ao empregador.
Art. 477 - Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1o - (Revogado).
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
a) (revogado);
b) (revogado).
§ 7º - (Revogado).
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
9º - (Vetado).
§ 10 - A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
Jéssica trabalha em um hospital particular de Belo Horizonte, no setor de tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, recebendo adicional de insalubridade em grau máximo. Em 2024, Jessica engravidou e deu ciência do fato ao seu chefe, que imediatamente a transferiu para o setor de convênios, localizado em um prédio diferente do hospital, ocupando uma confortável e arejada sala comercial na qual cinco funcionários negociam com os planos de saúde conveniados, por telefone, a tabela de valores pelos atendimentos e procedimentos, sem atendimento presencial do público externo. Sobre a situação apresentada e os termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
Quando uma gestante trabalha em local insalubre (como um hospital, fábrica com ruído excessivo ou contato com agentes químicos), ela deve ser transferida para um local seguro. Vejamos como trata a questão o Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu artigo 394-A. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5938, declarou inconstitucionais os trechos do art. 394-A da CLT (incluídos pela Reforma Trabalhista de 2017) que permitiam o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres de grau médio ou mínimo, e que exigiam atestado médico para afastamento em grau máximo.
Art. 394-A - Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
§ 1º (Vetedo)
§ 2º - Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3º - Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
Luana Moreira trabalha em uma sociedade empresária do setor de cosméticos das 7h às 13h15min e desfruta de 15 minutos de intervalo que ocorre das 10h às 10h15min, mas está pressionando sua chefia, aduzindo que teria direito a 1 hora, no mínimo, razão pela qual pretende receber 1 hora como extraordinária, com repercussão nas demais parcelas salariais do contrato. A sociedade empresária consultou você, como advogado(a), para saber como agir. Sobre a hipótese apresentada, de acordo com a legislação trabalhista em vigor, assinale a afirmativa que, corretamente, apresenta a sua resposta.
A regra legal, expressa no artigo 71 do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, distingue duas hipóteses: se o trabalho excede 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora; se o trabalho ultrapassa 4 horas, mas não excede 6 horas, o intervalo obrigatório é de 15 minutos. Na situação narrada, a jornada total vai de 7h00 às 13h15min, mas houve 15 minutos de intervalo, de modo que o tempo de trabalho efetivo é de 6 horas. Portanto, não se aplica a exigência de 1 hora de intervalo, nem há supressão parcial a indenizar.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 5º - O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Reginaldo trabalha para a sociedade empresária Móveis Modulados Ltda. desde 2021 como montador, sendo considerado um empregado exemplar. Em agosto de 2024, Reginaldo compareceu ao trabalho com uma tornozeleira eletrônica, fato que se tornou o comentário geral na sociedade empresária, pois todos especulavam o que Reginaldo teria feito de errado. A sociedade empresária, que nunca havia se deparado com tal situação, o(a) consultou, como advogado(a), para obter um parecer sobre o que deverá ocorrer com o contrato de trabalho de Reginaldo. Você verifica pelo sistema processual que a tornozeleira foi colocada de modo cautelar, pois o processo de Reginaldo ainda está no início e refere-se a vias de fato que teve com um torcedor de time adversário quando estava em um estádio, no final de semana, assistindo a uma partida de futebol. Sobre o contrato de trabalho de Reginaldo, considerando os fatos e a legislação em vigor, assinale a opção correta.
Não havendo o trânsito em julgado da sentença, qualquer atitude da empresa sobre esse processo será ilegal. Essa conclusão é atingida pela inteligência da alínea d do artigo 482 do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
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d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
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João Paulo trabalhou como vendedor em uma loja de calçados de 20/02/2022 a 30/01/2023, situada próxima de sua residência, no município de Duque de Caxias, RJ. Pela proximidade, menos de 50 m de distância, João Paulo ia a pé para o serviço e não optou por receber vale-transporte. Ocorre que, ao ser dispensado, ajuizou ação trabalhista reclamando a concessão do benefício, ação que seu advogado distribuiu para o Município do Rio de Janeiro, indo para a 1002 Vara do Trabalho (VT) do Rio de Janeiro, que designou uma audiência presencial. A loja está localizada em Duque de Caxias e você, advogado(a) da loja, tem seu escritório na mesma cidade. Sobre a competência territorial e a medida processual a ser adotada, assinale a afirmativa correta.
A ação deveria ter sido movida em Duque de Caxias, pois é a localidade da prestação do serviço. Logo, realmente é cabível a exceção de incompetência territorial. Conforme o caput do artigo 800 do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de fato, esta deverá ser apresentada até cinco dias após o recebimento da notificação citatória, em peça autônoma e antes da audiência.
Art. 800 - Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º - Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2º - Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3º - Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4º - Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
Lorena trabalha como tosadora de animais em um petshop desde 2022, recebendo um salário-mínimo nacional mensalmente. Ainda com o contrato de trabalho em vigor, Lorena pediu que você, como advogado(a), ajuizasse, em 2024, reclamação trabalhista postulando o pagamento de adicional noturno, pois ela trabalha até 22h30. Na petição inicial, você não requereu gratuidade de justiça, nem juntou declaração de miserabilidade ou necessidade jurídica. O pedido foi julgado totalmente improcedente, mas o Juiz concedeu, de ofício, a gratuidade de justiça. Considerando os fatos narrados, a previsão contida na CLT e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
O juiz pode conceder a gratuidade de justiça de ofício. Ademais, o salário de Lorena (R$ 1.412,00 em 2024) autoriza tal concessão, sendo inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (0 teto do RGPS em 2024 foi de R$ R$ 7.786,02; logo, 40% desse valor é R$ 3.114,40). Conforme o artigo 790, parágrafo 3º, Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, temos:
Art. 790 - Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º - Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 3 - No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Jean ajuizou reclamação trabalhista, em 2024, contra o seu ex-empregador, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade. Após contestada, o Juiz determinou a realização de perícia a cargo de um engenheiro do trabalho. A ré apresentou seu protesto sob a alegação de que, para tal perícia, somente um médico do trabalho poderia realizá-la. Considerando os termos da CLT e da jurisprudência consolidada do TST, assinale a afirmativa correta.
A sociedade empresária está equivocada, porque a perícia pode ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho, conforme determina o caput do artigo 195 do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
Um sindicato de classe dos empregados ajuizou, perante o Tribunal Regional do Trabalho competente, dissídio coletivo de natureza econômica com alcance municipal. Após ser devidamente contestado, o processo foi extinto sem a resolução do mérito, não havendo margem para a oposição de embargos de declaração. Considerando esses fatos e que você é o(a) advogado(a) do sindicato autor, assinale a opção que indica o recurso cabível e o respectivo prazo.
De acordo com o artigo 895, inciso II, do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cabe Recurso Ordinário (RO) das decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) em processos de sua competência originária. Como o dissídio coletivo nasce diretamente no TRT, o recurso para levar o caso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o Recurso Ordinário. O prazo, conforme a regra geral dos recursos trabalhistas é de 8 dias, conforme aparece no inciso I.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:*
I - (Vetado).
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor:
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º - Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Você foi procurado(a) por um Sindicato de Empregados que deseja ajuizar uma ação em face de outro Sindicato de Empregados, com o objetivo de discutir a legitimidade para receber as contribuições sindicais oriundas de uma determinada sociedade empresária. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.
Conforme o inciso III, do artigo 114 da Constituição Federal, para ajuizar a ação sobre legitimidade de recebimento de contribuições sindicais entre sindicatos de empregados, a competência é da Justiça do Trabalho, pois envolve conflito de interesses entre categorias representadas e direitos decorrentes da relação de trabalho, com base na CLT e na Constituição Federal, cabendo ao sindicato autor a ação como substituto processual, atuando em nome de seus representados para garantir o recebimento dos valores devidos pela empresa.
Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
..........................
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
.....................