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Súmulas e Enunciados

Consulta organizada por fonte e categoria, com busca por tribunal, número, tipo de súmula e palavras do texto.

Dica: pesquise pelo tribunal e número, como TRF1 súmula 5, por tipo, como súmula vinculante 10, ou por palavras do texto.

Súmulas TST

TST · Súmulas TST

Súmula 10

alterada

PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO

DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares. Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 10 – Professor. É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários. Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 Nº 10 É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários

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Súmula 11

cancelada

HONORÁRIOS DE ADVOGADO (cancelada) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003 É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950. Histórico: Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

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Súmula 12

mantida

CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 240. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". IRR-240 CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. (RR- 0010173-11.2023.5.03.0021, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa. Histórico: Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969.

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Súmula 13

mantida

MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho. Histórico: Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

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Súmula 14

CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Histórico: Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 Nº 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.

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Súmula 15

mantida

ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. Histórico: Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

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Súmula 16

NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Histórico: Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 Nº 16 Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.

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Súmula 17

cancelada

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) - Res.

148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado. Histórico: Súmula restaurada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula cancelada - Res. 29/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994 Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 Nº 17 O adicional-insalubridade devido a empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário-profissional, será sobre este calculado.

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Súmula 18

mantida

COMPENSAÇÃO (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 241. A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. IRR-241 COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. (RR-0010239- 59.2021.5.15.0107, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) A compensação, no processo do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. Histórico: Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969.

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Súmula 19

mantida

QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003 A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira. Histórico: Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 Nº 19 A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira.

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Súmula 20

cancelada

RESILIÇÃO CONTRATUAL (cancelamento mantido) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não obstante o pagamento da indenização de antigüidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido. Histórico: Súmula cancelada - Res. 106/2001, DJ 21, 22 e 23.03.2001. Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

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Súmula 21

cancelada

APOSENTADORIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003 O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar. Histórico: Súmula cancelada - Res. 30/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994 Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 SÚMULAS Súmulas

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Súmula 22

cancelada

EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Redação original - RA 57/70, DO-GB 27.11.1970

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Súmula 23

mantida

RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 Nº 23 Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

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Súmula 24

mantida

SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003 Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

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Súmula 25

alterada

CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-I) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I) III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I) IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.. Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 25 – Custas. A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

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Súmula 26

cancelada

ESTABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

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Súmula 27

mantida

COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

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Súmula 28

INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 Nº 28 No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato.

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Súmula 29

mantida

TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970