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Súmulas e Enunciados

Consulta organizada por fonte e categoria, com busca por tribunal, número, tipo de súmula e palavras do texto.

Dica: pesquise pelo tribunal e número, como TRF1 súmula 5, por tipo, como súmula vinculante 10, ou por palavras do texto.

Súmulas TST

TST · Súmulas TST

Súmula 50

mantida

GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003 A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão. Histórico: Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 Nº 50 A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão. SÚMULAS Súmulas

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Súmula 51

mantida

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO

NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-I - inserida em 26.03.1999) Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 Nº 51 Vantagens As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

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Súmula 52

mantida

TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria. Histórico: Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 Nº 52 O adicional de tempo de serviço (qüinqüênios) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 1964, aos contratados sob regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para fins de complementação de aposentadoria.

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Súmula 53

mantida

CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo. Histórico: Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

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Súmula 54

mantida

OPTANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001

Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebiA-14 do menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite. Histórico: Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 Nº 54 Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

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Súmula 55

mantida

FINANCEIRAS (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 261. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. IRR-261 FINANCEIRAS. (RR-0020245-50.2023.5.04.0661, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Histórico: Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974.

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Súmula 56

cancelada

BALCONISTA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas. Histórico: Revista pela Súmula nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995. Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 Nº 56 O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% pelo trabalho em horas extras, calculados sobre o valor das comissões referentes a essas horas.

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Súmula 57

cancelada

TRABALHADOR RURAL (cancelamento mantido) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria. Histórico: Súmula cancelada - Res. 3/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993 Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 SÚMULAS Súmulas

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Súmula 58

mantida

PESSOAL DE OBRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista. Histórico: Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

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Súmula 59

cancelada

VIGIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT. Histórico: Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

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Súmula 60

mantida

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E

PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996) Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 Nº 60 Adicional noturno O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

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Súmula 61

mantida

FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT). Histórico: Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 Nº 61 Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (CLT, art.243).

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Súmula 62

mantida

ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003 O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço. Histórico: Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 Nº 62 O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego, é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

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Súmula 63

mantida

FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Histórico: Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

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Súmula 64

cancelada

PRESCRIÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 A prescrição para reclamar contra anotação de carteira profissional, ou omissão desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho. Histórico: Redação original - RA 52/1975, DJ 05.06.1975

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Súmula 65

mantida

VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno. Histórico: Redação original - RA 5/1976, DJ 26.02.1976 Nº 65 O direito à hora reduzida para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos aplica-se ao vigia noturno.

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Súmula 66

cancelada

TEMPO DE SERVIÇO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 Os qüinqüênios devidos ao pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A. serão calculados sobre o salário do cargo efetivo, ainda que o trabalhador exerça cargo ou função em comissão. Histórico: Redação original - RA 7/1977, DJ 11.02.1977

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Súmula 67

mantida

GRATIFICAÇÃO. FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003 Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.09.1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110. Histórico: Redação original - RA 8/1977, DJ 11.02.1977 Nº 67 Chefe de trem, regido pelo Estatuto dos Ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19 de setembro de 1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo artigo 110.

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Súmula 68

cancelada

PROVA (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - (RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

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Súmula 69

RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003 A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Histórico: Redação original - RA 10/1977, DJ 11.02.1977 Nº 69 Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467).