Súmula 70
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
ALÇADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
APOSENTADORIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003 O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 72 O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 5.107/1966.
DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 73 Falta grave. Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito a indenização
CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Histórico: Súmula alterada - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27,30 e 31.05.2011 Nº 74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385- 77.2001.5.02.0017) I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II ... III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 74 Confissão (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-I) SÚMULAS Súmulas I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) (...) Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 74 Confissão Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
FERROVIÁRIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 É incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer de ação de ferroviário oriundo das empresas Sorocabana, São Paulo-Minas e Araraquarense, que mantém a condição de funcionário público. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
HORAS EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais. Histórico: Revista pela Súmula nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.18 e 19.04.1989. Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 77 Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.
GRATIFICAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/1962. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
TEMPO DE SERVIÇO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 O adicional de antigüidade, pago pela Fepasa, calcula-se sobre o salário-base. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 80 A eliminação da insalubridade pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do adicional respectivo.
FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 81 Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.
ASSISTÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 82 A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico, perante a Justiça onde é postulada.
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-II) - Res.
137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (exSúmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-II - inserida em 13.03.2002) Histórico: SÚMULAS Súmulas Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 83 Ação Rescisória Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais. Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 83 Não cabe ação rescisória, por violação literal de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
ADICIONAL REGIONAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003 O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7º, XXXII, da CF/1988. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 84 O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 165, item XVII, da Constituição.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res.
209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Histórico: Súmula alterada - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nº 85. Compensação de jornada (inserido o item V) Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 85.Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-I) (...) Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 85 Compensação de horário A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional. Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 85 O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.
DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994) Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 86 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 86 Deserção. Massa falida Inocorre deserção de recurso da massa falida, por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
PREVIDÊNCIA PRIVADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003 Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior. Histórico: SÚMULAS Súmulas Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 87 Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução do seu valor do benefício a que faz jus, por norma regulamentar anterior.
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS
(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT). Histórico: Súmula cancelada - Res. 42/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995 Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978