Súmula Vinculante 7
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
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A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.
(cancelada)
O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Precedente Representativo
O instituto da remição deve pautar-se pelo disposto no art. 1º da LEP/1984 (...). Não pode, no entanto, ser interpretado de maneira a desprestigiar os apenados que cumprem regularmente sua pena, mesmo porque, segundo remansoso entendimento desta Corte, o benefício compreendido no aludido instituto constitui mera expectativa de direito. Assim, é perfeitamente legítima a sua perda, nos termos do art. 127 da LEP/1984, na hipótese de cometimento de falta grave, como ocorre no caso dos presentes autos. Não há que se falar, pois, em desproporção entre a falta e a sanção, nem em violação ao princípio da igualdade, mesmo porque o instituto em tela consubstancia determinada política criminal que visa, em última análise, à paulatina reinserção social do apenado. O parâmetro oferecido pela impetrante para nortear a decisão sobre a perda dos dias remidos (fl. 6), representado pelo disposto nos arts. 53 e 58 da LEP/1984, à evidência, não se aplica à hipótese. É que tais preceitos cuidam exclusivamente do isolamento do apenado e da suspensão e restrição de direitos, não guardando relação com a matéria tratada no presente habeas corpus.
[HC 90.107, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 27-3-2007, DJE 4 de 27-4-2007.]
Tese de Repercussão Geral
1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.
[Tese definida no RE 1.116.485, rel. min. Luiz Fux, P, j. 1º-3-2023, DJE s/n de 24-4-2023, Tema 477.]
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Precedente Representativo
Discute-se no recurso extraordinário se o acórdão recorrido violou a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei (art. 97 da CF/1988), na medida em que deixou de aplicar retroativamente o art. 3º da LC 118/2005, como determinam o art. 4º da mesma lei e o art. 106, I, do CTN/1966. (...) Ao deixar de aplicar os dispositivos em questão por risco de violação da segurança jurídica (princípio constitucional), é inequívoco que o acórdão recorrido declarou-lhes implícita e incidentalmente a inconstitucionalidade parcial. (...) Portanto, ao invocar precedente da Seção, e não do Órgão Especial, para decidir pela inaplicabilidade de norma ordinária federal com base em disposição constitucional, entendo que o acórdão recorrido deixou de observar a necessária reserva de plenário, nos termos do art. 97 da CF/1988.
[RE 482.090, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 18-6-2008, DJE 48 de 13-3-2009.]
Teses de Repercussão Geral
É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF/1988, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil.
[Tese definida no ARE 791.932, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 11-10-2018, DJE 44 de 6-3-2019, Tema 739.]
É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; (...).
[Tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal e 481, parágrafo único, do CPC/1973.
[ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Precedente Representativo
(...) a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme se lê no caput do art. 206, IV, configura um princípio. Um princípio que não encontra qualquer limitação, no tocante aos distintos graus de formação acadêmica. (...) O que não se mostra factível, do ponto de vista constitucional, é que as universidades públicas, integralmente mantidas pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, ainda que de pequena expressão econômica, a pretexto de subsidiar alunos carentes, como ocorre no caso dos autos. (...) Não se afigura razoável, ademais, que se cobre uma taxa de matrícula dos estudantes das universidades públicas, em especial das federais, visto que a CF/1988, no art. 212, determina à União que aplique, anualmente, nunca menos de 18% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
[RE 500.171, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, Tema 40.]
Teses de Repercussão Geral
● A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
[Tese definida no RE 500.171, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, Tema 40.]
● A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.
[Tese definida no RE 597.854, rel. min. Edson Fachin, P, j. 26-4-2017, DJE 214 de 21-9-2017, Tema 535.]
No caso, não há aderência estrita entre os atos reclamados e o teor da Súmula Vinculante 12 (A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal). É que, na decisão do TRF da 4ª Região, a relatora da ação cautelar limitou-se a manter o comando sentencial impugnado, ante a ausência de risco de perecimento de direito, a justificar a concessão de liminar, antes do devido contraditório, e a existência de divergência sobre o tema objeto da lide no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (doc. 15, fl. 12). Por outro lado, informa o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina que a sentença reclamada não tratou de questão abarcada pela Súmula Vinculante 12, sendo embasada, na realidade, no princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (art. 206, IV, da CF/1988), e no art. 44, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), que enquadra os cursos de especialização como educação superior (doc. 16, fls. 1/2). Nessas circunstâncias, conforme bem observa o procurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, não se verifica similaridade entre o debate travado na presente reclamação e o verbete da Súmula Vinculante 12, apta a instaurar o exercício da jurisdição, em sede reclamatória, pelo Supremo Tribunal Federal (...).
[Rcl 16.910, rel. min. Teori Zavascki, dec. monocrática, j. 1º-3-2016, DJE 42 de 7-3-2016.]
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Precedente Representativo
Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte.
[HC 88.190, voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006.]
Tese de Controle Concentrado
● 1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.
[Tese definida na ADI 2.943, rel. min. Edson Fachin, P, j. 2-5-2024, DJE s/n de 10-9-2024.]
Tese de Repercussão Geral
● O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade sempre presente no Estado Democrático de Direito do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição.
[Tese definida no RE 593.727, rel. min. Cezar Peluso, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P, j. 14-5-2015, DJE 175 de 8-9-2015, Tema 184.]
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Precedente Representativo
Ambas as Turmas entendem que a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o resultado da soma do vencimento com o abono este utilizado para se atingir o mínimo legal, que é o salário mínimo contraria o art. 7º, IV, da CF/1988, por importar vinculação nele vedada. Isso porque, a cada aumento do salário mínimo e, por consequência, do abono, aumentar-se-iam também as gratificações e vantagens dos servidores.
[RE 572.921 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 25 de 6-2-2009, Tema 141.]
Tese de Repercussão Geral
● O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
[Tese definida no RE 572.921 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 25 de 6-2-2009, Tema 141.]
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Precedente Representativo
Ambas as Turmas da Corte, seguindo a orientação firmada pelo Plenário, corroboraram o entendimento de que a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário mínimo.
[RE 582.019 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 142.]
Tese de Repercussão Geral
● É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho remuneração percebida pelo servidor público.[Tese definida no RE 964.659 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-8-2022, P, DJE de 1º-9-2022, Tema 900]
● Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
[Tese definida no RE 582.019 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 142.]
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 95, I, da Constituição do Estado de Goiás e art. 56 da Lei estadual 11.416/1991. 2. Servidor público. Garantia de vencimento básico não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. Orientação do STF no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico. 3. Militar. Soldo. Garantia de valor não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que não se estende aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
[ADI 751, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 9-5-2019, DJE 107 de 22-5-2019.]
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Precedente Representativo
(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da CF/1988, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra.
[RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]
Tese de Repercussão Geral
● I A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal;
II A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;
III É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
[Tese definida no RE 576.321 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]
A irresignação merece prosperar. Inicialmente, ressalta-se que A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal (Súmula Vinculante 19). (...) constata-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual é constitucional a taxa de serviços urbanos referente à limpeza pública quando a sua base de cálculo guarda pertinência com a metragem da área construída do imóvel e respectiva finalidade. (...) Ante o exposto, conheço do recurso a que se dá provimento, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, com a finalidade de reformar o acórdão recorrido para fins de determinar a inclusão dos valores relativos à taxa de serviços urbanos da parte recorrente no exercício de 2002 na execução fiscal subjacente.
[RE 952.512, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 31-3-2017, DJE 68 de 5-4-2017.]
O reclamante aponta violada a Súmula Vinculante 19, (...) a Corte reclamada declarou a inexigibilidade da denominada taxa de serviços urbanos, prevista na Lei Municipal 106/2006, à consideração de que esta engloba, em um único valor, os serviços de coleta de lixo, de conservação de calçamento e limpeza pública. O referido acórdão, ao contrário do que alegado pelo reclamante, prestigia o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 19, no sentido da constitucionalidade da taxa cobrada em razão da prestação de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que tais atividades sejam dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível. (...) 5. Quanto ao pedido de declaração da inexigibilidade apenas da taxa de conservação de ruas e da taxa de limpeza pública, registro que não compete a esta Suprema Corte, na via reclamatória, apreciar o referido pleito. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte reputa inviável conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio ensejador do reexame do conteúdo do ato reclamado. (...) 6. Ante o exposto, ausente afronta à Súmula Vinculante 19, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF), resultando prejudicado o pedido liminar.
[Rcl 24.611, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 28-11-2016, DJE 256 de 1º-12-2016.]
A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que o serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, uma vez que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição. Ao inverso, a taxa de serviços urbanos, por não possuir tais características, é inconstitucional.
[AI 702.161 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 15-12-2015, DJE 25 de 12-2-2016.]
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da legitimidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
[AI 311.693 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 6-12-2011, DJE 78 de 23-4-2012.]
O exame da possibilidade de o serviço público ser destacado em unidades autônomas e individualizáveis de fruição não se esgota com o estudo da hipótese de incidência aparente do tributo. É necessário analisar a base de cálculo da exação, que tem por uma de suas funções confirmar, afirmar ou infirmar o critério material da regra-matriz de incidência.
[RE 571.241 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 20-4-2010, DJE 100 de 4-6-2010.]
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Precedente Representativo
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) instituída pela Lei 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MP 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
[RE 476.279, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 19-4-2007, DJE 37 de 15-6-2007.]
Teses de Repercussão Geral
● I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
[Tese definida no ARE 1.052.570 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 15-2-2018, DJE 42 de 6-3-2018, Tema 983.]
2. O Tribunal de origem assentou que é devida a percepção da gratificação GDASS no patamar de 60% até que sobrevenha regulamentação e seja instituída avaliação de desempenho dos servidores da ativa. 3. (...), o entendimento proferido pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do ARE 1.052.570 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência no sentido de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. Assentou, ainda, que não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos a redução do valor da gratificação dos inativos e pensionistas após a homologação do resultado das avaliações.
[ARE 1.196.401 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-5-2019, DJE 129 de 14-6-2019.]
O recurso extraordinário não pode ser acolhido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A legislação que instituiu as gratificações em exame determinou sua graduação segundo uma avaliação de desempenho institucional e individual, a ser realizada conforme critérios que serão instituídos por ato do Poder Executivo. Até que sobrevenha a regulamentação e sejam realizadas as avaliações, porém, a lei determina que todos os servidores da ativa receberão pelo mesmo patamar. Nesse contexto, o acordão recorrido entendeu que a hipótese seria de gratificação dotada de caráter genérico, o que imporia a sua extensão aos servidores inativos ainda beneficiados pela regra de paridade. Vale dizer: aos servidores que tenham se aposentado antes da edição da Emenda Constitucional 41/2003, ou que, nos termos de seu art. 3º, já tivessem reunido as condições para tanto. Esse é, precisamente, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades quando do exame de gratificações análogas à GDASS, a exemplo da GDATA, objeto da Súmula Vinculante 20: (...). Implementadas as avaliações, a vantagem passa a ter caráter pro labore faciendo, pelo que deixa de ser extensível aos inativos no mesmo patamar que é paga aos ativos.
[RE 1.112.425, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 19-3-2018, DJE 57 de 23-3-2018.]
● O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
[Tese definida no RE 662.406, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 11-12-2014, DJE 31 de 18-2-2015, Tema 664.]
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406 RG, rel. min. Teori Zavascki, assentou a tese de que o termo final para a extensão a inativos das gratificações de desempenho, tal como a GDASS, a GDAP e a GDATA, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros. 2. Entendimento que não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
[ARE 881.698 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-9-2016, DJE 221 de 18-10-2016.]
Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, DJE de 18-2-2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/2004, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
[ARE 881.402 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 23-6-2015, DJE 151 de 3-8-2015.]
A hipótese descrita nos autos é análoga àquela decidida por este Tribunal no julgamento do RE 476.279/DF e do RE 476.390/DF, quando se discutiu a respeito da extensão de outra gratificação (GDATA) aos inativos, entendimento sedimentado na Súmula Vinculante 20 (...). A GDATFA e a GDATA são gratificações com as mesmas natureza e características. Originalmente, ambas foram concedidas a todos os servidores de forma geral e irrestrita, apesar de terem sido criadas com o propósito de serem pagas de modo diferenciado, segundo a produção ou o desempenho profissional, individual ou institucional. (...) Num ponto, entretanto, a GDATFA difere da GDATA: ao contrário dessa última, em relação à GDAFTA a Administração iniciou e efetivou as avaliações que justificam o uso do critério diferenciador no pagamento (desempenho individual do servidor e institucional do órgão de lotação), passando a justificar a ausência de paridade entre os servidores ativos e os servidores inativos e pensionistas. Portanto, a meritocracia pretendida com a criação das gratificações de desempenho foi efetivada, o que passou a permitir a diferença no seu pagamento entre os servidores na ativa (de acordo com a produtividade e o desempenho profissional de cada um), e entre estes e os aposentados e pensionistas. A Súmula Vinculante 20 limita-se a prever que, considerando a ausência de realização das avaliações individuais e a institucional durante a vigência da GDATA, não é permitida a discriminação no seu pagamento. Por essa razão, determina o pagamento aos inativos e pensionistas no mesmo montante devido aos servidores ativos. (...) Em suma, a Súmula Vinculante 20 tratou de gratificação específica (GDATA) que, durante sua vigência, foi paga de modo contrário ao determinado na CF/1988, por não existir critérios de avaliação justificadores do tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos. De outro lado, a gratificação discutida neste processo (GDAFTA) surgiu com as mesmas características da GDATA, mas durante sua vigência surgiu causa que validou o pagamento diferenciado da gratificação, em cada ciclo de avaliação. Porém, isso gerou discussão sobre o termo final do direito à paridade (...). Considerando essa nova discussão, que envolve a observância da paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/1988 (com a redação anterior à EC 41/2003), faz-se necessário o reconhecimento da repercussão geral em recurso extraordinário, com a diferenciação entre a tese sobre o termo final e o que foi consolidado na Súmula Vinculante 20 (que é insuficiente para a resolução dessa questão), para resolver a quantidade elevada de processos judiciais existentes sobre o assunto.
[RE 662.406 RG, voto do rel. min. Teori Zavascki, P, j. 20-6-2013, DJE 157 de 13-8-2013, Tema 664.]
● A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.
[Tese definida no RE 631.389, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 25-9-2013, DJE 106 de 3-6-2014, Tema 351.]
O Tribunal de origem consignou que as avaliações da GDPGPE retroagiriam à data de sua instituição, 1º de janeiro de 2009. (...) Verifica-se, logo, sua dissonância com a jurisprudência desta Corte, que reconheceu, no julgamento do tema 351 da repercussão geral (RE-RG 631.389, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 3.6.2014), o direito dos servidores inativos a receber a GDPGPE no mesmo patamar que os ativos até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho. Tal julgado afastou a possibilidade de retroação dos efeitos da avaliação de desempenho (...). Ante o exposto, conheço do agravo para (...) e reformar o acórdão recorrido, determinando que o autor receba as diferenças entre o que lhe foi pago a título de GDPGPE e o pago aos servidores ativos de seu cargo de referência, até a data de homologação do resultado do primeiro ciclo avaliativo.
[ARE 1.149.783, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 30-8-2018, DJE 183 de 4-9-2018.]
● I A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), instituída pela MP 2.048/2000, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teve caráter geral e foi estendida aos inativos até a sua regulamentação pelo Decreto 3.762/2001, quando passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício de cargo; (...)
[Tese definida no RE 572.884, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-6-2012, DJE 34 de 21-2-2013, Tema 54.]
No caso dos autos, aplicam-se, mutatis mutandis, os mesmos fundamentos apresentados acima, uma vez que é manifesta a semelhança da GDAMP com a GDATFA e com a GDATA. De fato, nas aludidas gratificações verifica-se que a partir da data da homologação do resultado das avaliações, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo, impedindo, portanto, sua extensão aos inativos. (...) Isso posto, dou provimento ao recurso (art. 21, § 2º, do RISTF), para impedir a extensão aos inativos a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAPMP), instituída pela Lei 11.907/2009, no mesmo percentual deferido aos servidores em atividade, a partir da data da homologação do resultado das avaliações de desempenho.
[RE 1.019.147, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 6-2-2017, DJE 25 de 9-2-2017.]
No caso dos autos, aplicam-se, mutatis mutandis, os mesmos fundamentos apresentados acima, uma vez que é manifesta a semelhança da GDAMP com a GDATFA e com a GDATA. De fato, nas aludidas gratificações verifica-se que, a partir da data da homologação do resultado das avaliações, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo, impedindo, portanto, sua extensão aos inativos. (...) Por fim, este Supremo Tribunal assentou ser possível a redução na pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial GDAMP após a avaliação de desempenho, sem que isso contrarie o princípio da irredutibilidade de vencimentos (...).
[ARE 1.009.278, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 25-11-2016, DJE 256 de 1º-12-2016.]
O Supremo Tribunal Federal entende que, após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, não se afigura possível a manutenção, para os servidores inativos, do mesmo percentual das gratificações concedidas aos servidores em atividade.
[RE 736.909 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 12-8-2014, DJE 171 de 4-9-2014.]
I A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), instituída pelo art. 19 da MP 2.048-26/2000, de 29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter de gratificação pessoal, pro labore faciendo, e, por esse motivo, não foi estendida, automaticamente, aos já aposentados e pensionistas. II O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado. III Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício.
[RE 572.884, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-6-2012, DJE 34 de 21-2-2013.]
É possível a extensão da GDARA aos inativos tendo em vista que a jurisprudência desta Corte tem aplicado às diversas gratificações concedidas no âmbito do serviço público federal o mesmo entendimento que embasou a Súmula Vinculante 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).
[RE 630.880 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 22-5-2012, DJE 109 de 5-6-2012.]
● É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.
[Tese definida no RE 631.880 RG, rel. min. Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011, Tema 409.]
● A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência.
[Tese definida no RE 597.154 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 19-2-2009, DJE 99 de 29-5-2009, Tema 153.]
Da leitura dos trechos transcritos, verifico que o tribunal reclamado, ao determinar o pagamento da GDATA aos inativos em valor correspondente a 30 pontos, considerando, para tanto, a previsão do artigo 5° da Lei 10.404/2002, após a alteração da sua redação pela Lei 10.971/2004, e não os 10 pontos previstos na sua redação original, desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante 20, que decorreu do entendimento prevalecente do julgamento do RE 476.930, (...). Ademais, como pontuado no parecer ministerial, o período abrangido pelo acórdão reclamado refere-se aos meses de janeiro de 2003 a abril de 2004, o qual é anterior às alterações promovidas pela Lei 10.971/2004 (publicada em 25.11.2004).
[Rcl 31.866, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 4-2-2019, DJE 23 de 6-2-2019.]
1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) deve ser paga aos inativos no valor de 10 pontos, no período entre junho de 2002 a abril de 2004.
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Precedente Representativo
A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF/1988, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade.
[ADI 1.976, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 28-3-2007, DJE 18 de 18-5-2007.]
Tese de Repercussão Geral
● É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
[Tese definida no AI 698.626 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, P, j. 2-10-2008, DJE 232 de 5-12-2008, Tema 314.]
A decisão deste Tribunal com efeito vinculante que, segundo a reclamante, teria sido descumprida é a Súmula Vinculante 21 (...). No caso, verifico que a autoridade reclamada determinou o processamento dos recursos administrativos, anteriormente obstados em razão da ausência do depósito recursal. O CARF então julgou os recursos voluntários da contribuinte ora reclamante, (...), dando-lhes parcial provimento. (...) Assim, admitidos e julgados os recursos administrativos sem a exigência de depósito, não há falar em afronta à Súmula 21/STF. Ademais, a alegação de desvio de finalidade no Parecer 891/2010, alterado pelo Parecer 1973/2010, deixando de observar a decadência, é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 21, fato que acarreta a inadmissibilidade da ação, por ausência de pressuposto de cabimento necessário.
[Rcl 33.655, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 18-3-2019, DJE 54 de 20-3-2019.]
Verifica-se que o Plenário desta Suprema Corte, ao apreciar questão de ordem nos autos do AI 698.626, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 5/12/2008, com repercussão geral reconhecida, Tema 314, ratificou o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. (...) Saliente-se, ainda, que não houve modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do AI 698.626, que ratificou a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria. Assevere-se, por fim, que esse entendimento se consolidou na Súmula Vinculante 21, (...). In casu, conclui-se que o acórdão recorrido divergiu dessa orientação. Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do CPC/2015, para o fim específico de declarar a nulidade da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade do recurso administrativo em questão.
[RE 1.101.605, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 22-5-2018, DJE 102 de 25-5-2018.]
O agravo deve ser provido. Nota-se que o presente recurso extraordinário versa sobre a inconstitucionalidade da nova redação conferida ao art. 250 do DL 5/1975, a qual condicionou a admissibilidade do recurso administrativo ao depósito de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da exigência fiscal definida na decisão. 2. Trata-se de determinação eivada de inconstitucionalidade, tal como constatou o Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do AI 398.933 AgR, julgado sob relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. (...) 3. Na oportunidade, concluiu-se que o recurso administrativo é um desdobramento do direito de petição, razão pela qual a ele deve ser assegurada a garantia prevista no art. 5º, XXXIV, da CF/1988. Ademais, afirmou-se que, por configurar patente supressão do direito de recorrer, a medida denota nítida afronta aos princípios da proporcionalidade e do contraditório. 4. Saliente-se, por fim, que referido entendimento foi ratificado pela edição da Súmula Vinculante 21 (...).
[AI 428.249 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 9-4-2014, DJE 94 de 19-5-2014.]
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
Precedente Representativo
Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa , o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/2004. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.
[CC 7.204, rel. min. Ayres Britto, P, j. 29-6-2005, DJ de 9-12-2005.]
Tese de Repercussão Geral
● Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC 45/2004, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum.
[Tese definida no RE 600.091, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 25-5-2011, DJE 155 de 15-8-2011, Tema 242.]
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Precedente Representativo
A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil (CJ 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a EC 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho.
[RE 579.648, rel. min. Menezes Direito, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 10-9-2008, DJE 43 de 6-3-2009.]
Tese de Repercussão Geral
● Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista.
[Tese definida no RE 579.648, rel. min. Menezes Direito, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 10-9-2008, DJE 43 de 6-3-2009, Tema 74.]
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que envolvam ações possessórias ajuizadas em razão do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. (...) Verificar-se, pois, que a decisão ora reclamada, ao proibir o Sindicato réu de promover qualquer ato exercitado por meio de carros de som e alto falantes, que obste a regular prestação de serviços de vigilância na sede da empresa autora e em sua extensão, afrontou o que prescrito pelo verbete sumular em questão, tendo em vista cuidar-se de questão referente à manutenção de posse, pleiteada através de interdito proibitório, onde se pretende evitar obstrução de acesso dos trabalhadores à empresa, decorrente de manifestações grevistas. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da presente reclamação, com prejuízo da liminar, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF, para assentar a incompetência absoluta da Justiça Comum ao julgar a demanda, a fim de cassar todas as decisões proferidas no referido processo e estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para o seu julgamento.
[Rcl 24.353, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 30-1-2018, DJE 22 de 7-2-2018.]
Entendo que a situação dos autos contraria o enunciado da Súmula Vinculante 23, que determina ser de competência da Justiça do Trabalho o processo e julgamento de ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve. (...) O presente caso se amolda ao precedente que deu origem à edição da Súmula Vinculante 23, uma vez que a decisão reclamada foi proferida em sede de interdito proibitório ajuizado com o objetivo de limitar o exercício do direito de greve, de modo que a atuação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região e os movimentos por ele propostos não impeçam o livre funcionamento das empresas interessadas e o acesso de colaboradores, clientes e usuários às suas dependências. (...) Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão da 3ª Vara Cível Foro Central da Capital de São Paulo, a qual deferiu a liminar nos autos do processo (...), bem como eventuais decisões posteriores, e fixar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a respectiva causa.
[Rcl 10.411, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 16-4-2013, DJE 81 de 2-5-2013.]
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 579.648/MG, após reconhecer a repercussão geral do tema, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agências bancárias. 2. Agravo regimental não provido.
[RE 491.780 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 4-10-2011, DJE 215 de 11-11-2011.]
O acórdão recorrido divergiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e expressa na Súmula Vinculante 23 (DJE de 11-12-2009 e DOU de 11- 12-2009): (...) dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário, para dele conhecer e dar-lhe provimento para anular as decisões proferidas e fixar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide.
[AI 638.775, rel. min. Joaquim Barbosa, dec. monocrática, j. 23-5-2011, DJE 105 de 2-6-2011.]
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Precedente Representativo
Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADI 1.571 MC), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/1990 que é material ou de resultado , enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (Lei 9.249/1995, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal.
[HC 81.611, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 10-12-2003, DJ de 13-5-2005.]
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.