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Súmulas e Enunciados

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Súmulas Vinculantes STF

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 27

Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

Precedente Representativo

O litisconsórcio necessário estabelece-se pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal, sendo insuficiente, para a sua caracterização, que a decisão a ser proferida no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de terceiro. A eficácia natural das sentenças, como regra, alcança terceiros, sem que esta circunstância obrigue à respectiva inclusão no processo. (...) Não há disposição expressa de lei a obrigar à formação de litisconsórcio, no caso em exame. Não exige a lei a participação da Anatel nas ações em que sejam parte as operadoras de telefonia e os consumidores. Também não resulta a pretendida obrigatoriedade do litisconsórcio, da natureza da relação jurídica. (...) Discute-se nos autos, conforme a lide delimitada na inicial, a relação entre o consumidor do serviço de telefonia e a concessionária, mais especificamente se há possibilidade de cobrança dos chamados “pulsos referentes a ligações locais além da franquia”. Não é a Anatel parte na relação de consumo. Ainda que o acolhimento do pleito do autor, ora recorrido, possa repercutir, em tese, jurídica ou economicamente, na relação mantida entre a concessionária e a Anatel — contrato de concessão, a exigir eventual ajuste nas bases da própria concessão, é certo que esta repercussão não decorre diretamente do resultado individual da presente lide e que o consumidor não mantém relação jurídica com a Anatel. Também não é da natureza da relação de consumo a participação direta de um ente fiscalizatório e normatizador.

[RE 571.572, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 8-10-2008, DJE 30 de 13-2-2009.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 28

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Precedente Representativo

O art. 19 da Lei 8.870/1994 impõe condição à propositura das ações cujo objeto seja a discussão de créditos tributários. Consubstancia barreira ao acesso ao Poder Judiciário. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

[ADI 1.074, rel. min. Eros Grau, P, j. 28-3-2007, DJE 23 de 25-5-2007.]

Tese de Repercussão Geral

● Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

[Tese definida no RE 640.905, rel. min. Luiz Fux, P, j. 15-12-2016, DJE 18 de 1º-2-2018, Tema 573.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 29

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Precedente Representativo

Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. (...) O que a CF/1988 reclama é a ausência de completa identidade com a base de cálculo própria dos impostos e que, em seu cálculo, se verifique uma equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado.

[RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]

Tese de Repercussão Geral

● (...)

III — É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

[Tese definida no RE 576.321 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]

1. É inadequada a tomada de elementos estranhos à atividade estatal na base de cálculo das taxas, cujos valores devem traduzir correlação entre o custo da atividade estatal desenvolvida e os serviços públicos prestados (ADIs 6.211 e 5.374, Tema n. 146/RG e enunciados vinculantes n. 19 e 29 da Súmula).

[ARE 1.436.993 AGR, rel. min. Nunes Marques, P, j. 30-9-2024, DJE s/n de 16-10-2024.]

(...) observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem formulada no RE 576.321 RG-QO/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, nele proferiu decisão que torna acolhível a pretensão deduzida no presente recurso extraordinário. Em consequência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou os enunciados consubstanciados nas Súmulas Vinculantes nºs 19 e 29, (...). Cabe destacar, por relevante, no que concerne à questão da compatibilidade, ou não, com o texto da Carta da República, da taxa de coleta de lixo domiciliar que utiliza a área do imóvel como elemento definidor do seu valor, que essa controvérsia jurídica já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal “(...) 5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar. Incidência da Súmula Vinculante 29. 6. Agravos regimentais não providos.” (RE 901.412 AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli) (...) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 965.594 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso).

[RE 1.165.562, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 20-11-2018, DJE 252 de 27-11-2018.]

A pretensão recursal merece acolhida. (...) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.321 RG-QO/SP (Tema 146 da Repercussão Geral), de minha relatoria, ratificou a jurisprudência desta Corte no sentido da constitucionalidade das taxas cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, bem como assentou a legitimidade da adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e a outra. Ressalte-se, ainda, que o Plenário desta Corte, com apoio no referido julgamento, aprovou as Súmulas Vinculantes 19 e 29 (...). Além disso, observo que no julgamento do RE 576.321 RG-QO/SP, de minha relatoria, asseverei que, no cálculo das taxas, não há como se exigir correspondência precisa com o valor despendido na prestação do serviço, ou, ainda, a adoção de fatores exclusivamente vinculados ao seu custo. Basta uma equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado.

[RE 1.047.556, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 25-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.]

O acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência firmada no Tema 146 da sistemática da repercussão geral, logo deve ser reformado. Precedente: RE 576.321 RG, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJE de 26-3-2010. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel.

[RE 971.511 AgR, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 14-10-2016, DJE 234 de 4-11-2016.]

(...) esta Corte consolidou o entendimento de que é constitucional a taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral. (...) No que se refere à alegação da impossibilidade de se ter a metragem do imóvel como base de cálculo da taxa em tela, o Supremo Tribunal Federal consignou a constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo do referido tributo. (...) Por fim, reafirmo que incidem no presente caso as Súmulas Vinculantes 19 e 29 (...).

[RE 901.412 AgR, voto do rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 27-10-2015, DJE 249 de 11-12-2015.]

Conforme assinalado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento do RE 576.321 QO-RG/SP, de minha relatoria, manteve o entendimento pela constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais dos elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra.

[RE 549.085 AgR, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 23-8-2011, DJE 171 de 6-9-2011.]

As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra, são constitucionais (Súmula Vinculante 29 do STF).

[RE 613.287 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 2-8-2011, DJE 159 de 19-8-2011.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 30

A Súmula Vinculante 30 está pendente de publicação.

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Súmula Vinculante 31

É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

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Súmula Vinculante 32

O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

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Súmula Vinculante 33

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

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Súmula Vinculante 34

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

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Súmula Vinculante 35

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Precedente Representativo

É que a Corte já decidiu que não fere os preceitos constitucionais indicados a possibilidade de propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995). E isso porque a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (situação diversa daquela em que se pretende a conversão automática deste descumprimento em pena privativa de liberdade). (...) Não há que se falar, assim, em ofensa ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, a possibilidade de propositura de ação penal garante, no caso, que o acusado tenha a efetiva oportunidade de exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes.

[RE 602.072 QO-RG, voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. 19-11-2009, DJE 35 de 26-2-2010.]

Teses de Repercussão Geral

● As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.

[Tese definida no RE 795.567, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 28-5-2015, DJE 177 de 9-9-2015, Tema 187.]

● A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

[Tese definida no RE 602.072 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, P, j. 19-11-2009, DJE 35 de 26-2-2010, Tema 238.]

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Súmula Vinculante 36

Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

Precedente Representativo

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem entendido, em casos idênticos ao ora em análise, que não se tem por configurada a competência da Justiça Militar da União, em tempo de paz, tratando-se de réus civis, se a ação eventualmente delituosa, por eles praticada, não afetar, de modo real ou potencial, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares que constituem, em essência, os bens jurídicos penalmente tutelados.

[HC 110.237, voto do rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 19-2-2013, DJE 41 de 4-3-2013.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 37

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 38

É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

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Súmula Vinculante 39

Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

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Súmula Vinculante 40

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Precedente Representativo

A questão a saber é se a denominada contribuição confederativa, inscrita no art. 8º, IV, da Constituição Federal, fixada pela assembleia geral, é devida pelos empregados não filiados ao sindicato. Noutras palavras, se apresenta ela caráter de compulsoriedade, vale dizer, se é obrigatório o seu pagamento por empregados não filiados ao sindicato. (...) Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais — art. 149 da CF/1988 — com caráter tributário, assim compulsória, da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral da entidade sindical — CF/1988, art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda, entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato.

[RE 198.092, voto do rel. min. Carlos Velloso, 2ª T, j. 27-8-1996, DJ de 11-10-1996.]

Tese de Repercussão Geral

● É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.

[Tese definida no ARE 1.018.459 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, Tema 935.]

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Súmula Vinculante 41

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

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Súmula Vinculante 42

É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Precedente Representativo

De se ver, pois, que o entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o reajuste automático de vencimentos de servidores públicos, tomando-se como base a variação de indexadores de atualização monetária, como o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), desrespeita a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, nos termos dos arts. 25 e 37, XIII, da Constituição da República, respectivamente.

[ADI 285, voto da rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 4-2-2010, DJE 50 de 19-3-2010, republicação no DJE 96 de 28-5-2010.]

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Súmula Vinculante 43

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Precedente Representativo

Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a “promoção”. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. O inciso II do art. 37 da Constituição também não permite o “aproveitamento”, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo.

[ADI 231, rel. min. Moreira Alves, P, j. 5-8-1992, DJ de 13-11-1992.]

Tese de Repercussão Geral

● Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade no Tema 1.128

[Tese definida no RE 1.232.885, rel. min. Nunes Marques, P, j. 13-4-2023, DJE s/n de 2-5-2023, Tema 1128.]

● É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior

[Tese definida no RE 740.008, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 21-10-2020, DJE de 21-4-2021, Tema 697.]

Por tais razões, todas as características referentes ao cargo, inclusive o grau de escolaridade correspondente e a respectiva remuneração, devem ser amplamente divulgadas antes do certame, por força do princípio constitucional da publicidade, a fim de possibilitar a participação do maior número possível de interessados. Nesse contexto, o fato de que as atribuições do novo cargo são idênticas às do cargo em extinção não é razão suficiente para afastar a inconstitucionalidade da norma impugnada, visto que o vício constitucional a afastar a equiparação salarial entre os cargos não decorre da diferença de qualificação do servidor público, mas sim da inexistência de aprovação prévia em concurso para cargo efetivo de nível superior.

[RE 740.008, voto do min. Alexandre de Moraes, P, j. 21-10-2020, DJE 70 de 14-4-2021.]

Tese de Controle Concentrado

● A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.

[Tese fixada na ADI 6.532, rel. min. Luís Roberto Barroso, P, j. 19-12-2023, DJE s/n de 15-2-2024.]

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Súmula Vinculante 44

Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Precedente Representativo

Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da CF/1988, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios.

[AI 758.533 QO-RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338.]

Teses de Repercussão Geral

● No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.

[Tese definida no RE 1.133.146 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 20-9-2018, DJE 204 de 26-9-2018, Tema 1009.]

● A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.

[Tese definida no AI 758.533 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338.]

O Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades e, em casos idênticos aos presente, concluiu pela validade do exame psicotécnico para o ingresso nas carreiras militares daquele Estado, fundado na Lei estadual 10.123/1968 (Lei Orgânica da Polícia), a qual, no seu art. 36, VI, estabelece como requisito para matrícula nos cursos de formação ou nomeação para as carreiras policiais “possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico”.

[Rcl 26.239 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 20-2-2018, DJE 39 de 1º-3-2018.]

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 44. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. A sentença que indica haver leis amparando a exigência do exame psicotécnico em concurso público está de acordo com a Súmula Vinculante 44 (“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”). 2. A alegação de que as leis citadas não preveem o teste psicológico extrapola o restrito âmbito da reclamação. 3. Reclamação não é recurso. Não está entre suas importantes finalidades funcionar como um atalho para trazer ao Supremo Tribunal Federal toda e qualquer discussão em curso nas instâncias ordinárias.

[Rcl 26.711 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 2-6-2017, DJE 133 de 20-6-2017.]

No caso em exame, a inobservância da Súmula foi justificada (...). (...) o Tribunal consignou que a exigência de avaliação psicológica, de caráter eliminatório, tem previsão no edital do concurso público. Ora, o embasamento em edital não atende a necessidade indicada pelo precedente desta Corte. Assim, relevantes os fundamentos trazidos pelo reclamante, cumprindo examinar se também está presente o requisito da urgência. Neste ponto, há que se observar que o reclamante almeja reverter decisão que se negou a anular ato administrativo que o considerou inapto em uma das fases do concurso público para admissão no cargo de soldado PM de 2ª classe, razão pela qual há evidente prejuízo e razoável risco de que, caso somente ao término desta ação seja-lhe deferido o pedido, quede-se ineficaz o provimento judicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 989, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do ato reclamado (...) até o julgamento final da presente reclamação.

[Rcl 26.821 MC, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 4-5-2017, DJE 96 de 9-5-2017.]

O STF editou a Súmula Vinculante 44 em consonância com sua jurisprudência reiterada, no sentido da necessidade de previsão legal específica para fins de se admitir a realização de exame psicotécnico como etapa de habilitação em concurso de ingresso no serviço público, devendo os critérios de avaliação observar um grau mínimo de objetividade e publicidade (...). Não se extrai da Súmula Vinculante 44, porquanto ausente a pertinência temática com os

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Súmula Vinculante 45

A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

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Súmula Vinculante 46

A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

Precedente Representativo

A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República).

[ADI 2.220, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 16-11-2011, DJE 232 de 7-12-2011.]

Tese de Controle Concentrado

● É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade

[Te​se definida na ADI 3.466, rel. min. Dias Toffoli, red. p/ acórdão min. Roberto Barroso, P, j. 12-4-2023, DJE s/n de 28-6-2023.]

De acordo com a Súmula Vinculante nº 46, “[a] definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. 3. O Plenário do STF já decidiu que o art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, que define que o julgamento de Governadores por crimes de responsabilidade seja “proferido por um tribunal especial de julgamento, composto de cinco membros do Legislativo e cinco desembargadores, para julgar os crimes de responsabilidade dos Governadores”, foi recepcionado pela Constituição de 1988. Precedente. 4. A concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do Governador na Assembleia Legislativa do Estado ou na Câmara Legislativa do Distrito Federal ofende a lógica do juízo institucional bifásico, prevista no art. 86 da Constituição. 5. Procedência do pedido. Tese de julgamento: “É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade”.

[ADI 3.466, rel. min. Dias Toffoli, red. p/ acórdão min. Roberto Barroso, P, j. 12-4-2023, DJE s/n de 28-6-2023.]

● É vedado aos Estados-membros a ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade, por afronta ao princípio da simetria (art. 50, caput e § 2º, CF) e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, CF e Súmula Vinculante nº 46)

[Tese definida na ADI 6.646, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 22-2-2023, DJE s/n de 2-3-2023.]

● É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

[Tese definida na ADI 4.764, rel. min. Celso de Mello, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 4-5-2017, DJE 178 de 15-8-2017.]

(...) tem-se que a autoridade reclamada, ao entender que as normas locais e estaduais se sobrepõem ao que dispõe a legislação nacional naquilo que tange à disciplina de processo e julgamento de crimes de responsabilidade, afronta o que determina a SV 46, assim como o que decidido na ADPF 378/DF, porquanto legitima o recebimento de denúncia e da deliberação pela cassação do mandato do prefeito do Município de Novo Progresso/PA por escrutínio secreto. Nesse sentido: Rcl 22.034/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 24/11/2015. Ante o exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada proferida no Agravo de Instrumento (...), para que outra seja proferida observando-se a Súmula Vinculante 46 e a ADPF 378/DF.

[Rcl 24.727, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 2-5-2018, DJE 87 de 7-5-2018.]

É certo que a possibilidade de afastamento/suspensão temporária do exercício do cargo de prefeito municipal em razão da tramitação de processo jurídico-político de cassação de mandato perante a Câmara Municipal está a merecer por parte deste Supremo Tribunal Federal análise mais detida à luz da normatividade que diretamente deflui da Constituição da República. De qualquer sorte, no caso concreto e na fase em que se encontra o Processo de Cassação de Mandato 1/2016, está-se diante de ato/decisão (Decreto Legislativo 03/2016) lastreado exclusivamente em atos normativos de origem estadual e municipal, a evidenciar plausibilidade de sua contrariedade com o enunciado da Súmula Vinculante 46.

[Rcl 24.461 MC, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 13-7-2016, DJE 150 de 1º-8-2016.]

Conforme disposto na Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e das respectivas normas de processo e julgamento é de competência legislativa privativa da União. No que concerne ao regime pertinente aos prefeitos municipais, a referida competência foi exercida com a edição do DL 201/1967. 13. No caso concreto, a decisão reclamada reconheceu que o diploma normativo adotado para o julgamento da parte reclamante foi o Regimento Interno da Câmara Municipal. A Câmara Municipal prestou informações no mesmo sentido. O parâmetro normativo utilizado, portanto, é incontroverso. 14. A Súmula Vinculante 46, originada da Súmula 722/STF (aprovada em 26-11-2003), não se presta a servir como fundamento para toda e qualquer alegação de ofensa às normas federais que definem os crimes de responsabilidade e as respectivas regras de processo e julgamento. No entanto, trata-se de caso em que expressamente se admite a utilização de parâmetro normativo diverso do DL 201/1967. A violação à Súmula vinculante, portanto, é clara.

[Rcl 22.034 MC, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 16-11-2015, DJE 236 de 24-11-2015.]