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Súmulas e Enunciados

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Súmulas Vinculantes STF

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 47

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Precedente Representativo

ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

[RE 564.132, rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10- 2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.]

A finalidade do preceito acrescentado pela EC 37/2002 (art. 100, § 4º) ao texto da CF/1988 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra. 23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular. E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento. Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição do Brasil. 24. A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos arts. 86 e 87 do ADCT. 25. A única exigência a ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios.

[RE 564.132, voto do rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10-2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.]

Teses de Repercussão Geral

● Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

[Tese definida no RE 564.132, rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10-2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.]

A situação dos autos distingue-se do paradigma. Isso porque o tribunal de origem entendeu que a natureza alimentar dos honorários advocatícios é compatível com o arresto de valores superiores aos considerados necessários para a manutenção da subsistência do credor. Como essa questão específica não foi objeto de análise na Súmula Vinculante 47 ou nos

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 48

Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Precedente Representativo

Desnecessário muito esforço interpretativo para concluir-se que a necessidade de definição do Estado competente para a exigência do ICMS decorreu da altera- ção introduzida quanto ao elemento temporal referido ao fato gerador do tributo, que na hipótese em tela deixou de ser o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador, para ser o do recebimento da mercadoria importada. (...) Antecipado o elemento temporal para o momento do recebimento da mercadoria, vale dizer, do desembaraço, fez-se ela necessária, tendo em vista que a entrada da mercadoria, não raro, se dá em terminal portuário ou aéreo situado fora dos limites do Estado de destino da mercadoria. Consagrou a nova Carta, portanto, finalmente, a pretensão, de há muito perseguida pelos Estados, de verem condicionado o desembaraço da mercadoria ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação. O benefício decorrente da medida salta à vista: reduzir praticamente a zero a sonegação, com simultânea redução do esforço de fiscalização, sem gravame maior para o contribuinte.

[RE 193.817, voto do rel. min. Ilmar Galvão, P, j. 23-10-1996, DJ de 10-8-2001.]

Tese de Repercussão Geral

● Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.

[Tese definida no RE 540.829, rel. min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, P, j. 11-9-2014, DJE 226 de 18-11-2014, Tema 297.]

Assim, a autoridade reclamada, analisando o caso concreto, concluiu que a (...) para se beneficiar de sua própria torpeza ao dissimular o negócio jurídico de compra de aeronaves concluído em novembro de 2008, dando aparência de “contrato de arrendamento mercantil, a fim de retardar o recolhimento do ICMS”, tendo concluído pela improcedência da pretensão. Em outras palavras, decidiu-se que é legítima a incidência do ICMS desde novembro de 2008, em razão de as mercadorias (aeronaves) terem sido recebidas pela empresa importadora desde a entrada no território nacional sob a aparência de contrato de leasing. A SV 48 não pretendeu exaurir as hipóteses, como a presente, em que se debata a existência de simulação por parte do contribuinte como forma de se furtar ou retardar o pagamento dos tributos que seriam devidos. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional, a qual não se verifica na presente reclamação.

[Rcl 27.540, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 25-9-2017, DJE 219 de 27-9-2017.]

O recorrente (...) contesta a tese do julgado que afastou a ilegalidade da retenção de mercadoria importada por ausência de comprovação do recolhimento do ICMS. Não prospera a alegação de afronta do julgado ao art. 155, II, da Constituição Federal. Para afastar a incidência do ICMS, o recorrente alega que a operação realizada não constitui compra e venda de equipamentos médicos, e sim arrendamento mercantil (leasing). O exame da questão da natureza da operação que gerou a incidência do ICMS e a verificação da ocorrência ou não de transferência de domínio, a caracterizar eventual arrendamento mercantil internacional, apto a afastar a incidência da exação, como bem colocado pelo parecer da Procuradoria-Geral da República, demanda a análise de aspectos fáticos e de elementos de prova, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279/STF. (...) Além disso, ressalto que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, assentado na Súmula Vinculante 48 (...).

[RE 600.980, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 18-9-2017, DJE 215 de 22-9-2017.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 49

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Precedente Representativo

A CF/1988 assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do poder público, salvo nos casos previstos em lei. 2. Observância de distância mínima da farmácia ou drogaria existente para a instalação de novo estabelecimento no perímetro. Lei municipal 10.991/1991. Limitação geográfica que induz à concentração capitalista, em detrimento do consumidor, e implica cerceamento do exercício do princípio constitucional da livre concorrência, que é uma manifestação da liberdade de iniciativa econômica privada.

[RE 193.749, rel. min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, P, j. 4-6-1998, DJ de 4-5-2001.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 50

Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 51

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 52

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

Precedente Representativo

O Tribunal de origem não divergiu da orientação da Corte no sentido de que a regra imunizante contida no art. 150, VI, c, da CF/1988 afasta a incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade das instituições de assistência social sem fins lucrativos, mesmo que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais (Súmula 724/STF). 2. O acórdão recorrido concluiu pelo enquadramento da instituição como entidade de assistência social sem fins lucrativos, a partir da análise dos requisitos previstos no art. 14 do CTN/1966. Para ultrapassar o entendimento consagrado pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame dos fatos e das provas e da legislação infraconstitucional de regência.

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 53

A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Precedente Representativo

Ora, o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa no juízo comum não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque. O requisito primordial de toda execução é a existência de um título, judicial ou extrajudicial. No caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário. De outro lado, entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação ou transação seria consentir em uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória, não comporta execução que origine o seu recolhimento. No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias (...).

[RE 569.056, voto do rel. min. Menezes Direito, P, j. 11-9-2008, DJE 236 de 12-12-2008.]

Tese de Repercussão Geral

● A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.

[Tese definida no RE 569.056, rel. min. Menezes Direito, P, j. 11-9-2008, DJE 236 de 12-12-2008, Tema 36.]

2. A presente reclamação foi ajuizada, após esgotadas as instâncias ordinárias de impugnação, em face de decisão do Juízo (...), na qual se afirmou que o termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária sobre contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista é a data da prestação de serviço. (...) 3. O reclamante alegou afronta à decisão proferida pelo STF no RE 569.056/PR, (...). 4. Como afirmado na decisão agravada, no julgamento do RE 569.056/PR, paradigma do tema 36 da repercussão geral, (...), que resultou na edição da Súmula Vinculante 53, esta Corte delimitou o alcance da competência prevista no art. 114, VIII, da Constituição. 5. Assim, a tese firmada no paradigma invocado não guarda reclamação de estrita aderência com o debate acerca do termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária sobre crédito de contribuições previdenciárias que são objeto de execução em razão de condenação trabalhista. É dizer, a questão incidental decidida pelo juízo reclamado é estranha à tese firmada no julgamento do tema 36 da repercussão geral.

[Rcl 26.671 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 20-2-2018, DJE 39 de 1º-3-2018.]

No que concerne à suposta competência da Justiça do Trabalho para o lançamento das contribuições, a irresignação também não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 53 para fixar o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. (...) Diferentemente, nas hipóteses não abrangidas por sentenças condenatórias proferidas pela Justiça trabalhista, a competência para o lançamento das contribuições previdenciárias, atualmente, é da Secretaria da Receita Federal.

[ARE 1.031.969, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 24-4-2017, DJE 89 de 2-5-2017.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 54

mantido

A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 55

O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 56

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Precedente representativo

Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

[RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]

Teses de Repercussão Geral

● Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

[Tese definida no RE 580.252, rel. min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P, j. 16-2-2017, DJE 204 de 11-9-2017, Tema 365.]

● I — A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

II — Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);

III — Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

[Tese definida no RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]

2. Eventual ausência de estabelecimento adequado na comarca não autoriza a automática concessão de regime aberto ou domiciliar. Incidência da Súmula Vinculante 56/STF, ao enunciar que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS...”. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da execução penal, após o incidente de unificação das penas impostas ao paciente, observe as diretrizes fixadas pelo Plenário do STF no RE 641.320 e na Súmula Vinculante 56 do STF.

[HC 141.648, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Roberto Barroso, 1ª T, j. 16-10-2018, DJE 25 de 8-2-2019.]

2. (...), no que tange à alegação de que os presos do regime intermediário estariam no ócio, e não lhes estaria sendo observado o direito ao trabalho, embora se reconheça que o quadro, se confirmado, avilta ao objetivo precípuo de ressocialização do apenado, trata-se de fato que refoge ao âmbito de atuação da via eleita, por ausência de aderência estrita entre o aduzido pelo reclamante e a decisão apontada como paradigma. 3. Tampouco há como acolher o argumento de que a separação de presos do regime semiaberto e fechado, em alas diversas, é insuficiente para a plena concretização do quanto decidido na Súmula Vinculante 56, pois não se confunde alojamento conjunto de presos, o que é vedado pelo entendimento sumular, com custódia de presos em um mesmo estabelecimento carcerário, conduta que, por si só, não afronta o precedente vinculante. 4. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo regimental desprovido.

[Rcl 26.374 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 30-10-2018, DJE 238 de 9-11-2018.]

(...) esta Suprema Corte não impôs, indistintamente, a obrigatoriedade da concessão de prisão domiciliar, baseado unicamente na constatação de ausência de vagas no regime em que o apenado deveria cumprir a pena, sem que sejam observados os requisitos exigidos para a fruição do benefício. É que devem ser consideradas as circunstâncias pessoais do condenado, seu comportamento no curso da execução, a natureza dos crimes praticados, bem como a possibilidade de saída antecipada de sentenciados em regimes menos graves ou mais antigos. Conforme exposto no julgamento do RE 641.320, os juízes da execução penal deverão avaliar medidas alternativas, antes da colocação imediata do apenado em regime domiciliar.

[Rcl 31.685, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 15-10-2018, DJE 222 de 18-10-2018.]

(...) o reclamante foi condenado às penas de 03 (três) meses, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pena essa mantida pelo Colégio Recursal da Comarca (...). Após o pagamento da multa (...), foi cumprido mandado de prisão para que ele iniciasse o cumprimento de sua pena, em regime inicial semiaberto. Em razão disso, em fase de execução criminal, o reclamante requereu a concessão de prisão domiciliar – uma vez que se encontra acometido de doença grave (epilepsia e Alzheimer) que não encontra tratamento adequado no sistema prisional brasileiro, sem perder de vista, o tempo de progressão da pena(...). 13. Nesta análise perfunctória, entendo que existe plausibilidade do direito do reclamante, uma vez que, a meu ver, caberia à autoridade reclamada apreciar o pedido de colocação em prisão domiciliar enquanto não houvesse vaga no estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Não pode o magistrado se negar a decidir questão cuja não apreciação implica constrangimento ilegal, ao fundamento de que tal análise caberia a órgão administrativo. Ao quedar-se inerte, a autoridade reclamada permite que o reclamante cumpra pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença, o que é vedado pela súmula vinculante 56.

[Rcl 32.055, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 2-10-2018, DJE 212 de 4-10-2018.]

Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Processual Penal. Execução Penal. 3. Cumprimento de pena em regime semiaberto. 4. Suposta violação à Súmula Vinculante 56. 5. Não ocorrência. Decisão do juiz devidamente fundamentada. 6. A sentenciada está usufruindo dos benefícios inerentes a sua condição prisional (saídas diárias para o trabalho e recolhimento noturno). 6.1. Pernoite em celas com outras detentas, estas, em regime fechado. 6.2. Iniciadas obras de ampliação dos aposentos específicos do regime semiaberto. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação para transferência para pernoitar em cela/ala específica do regime semiaberto.

[Rcl 27.676 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 17-8-2018, DJE 175 de 27-8-2018.]

Analisando os autos, verifico que o apenado (...) efetivamente cumpre pena no regime aberto desde o dia 01.02.2017, com data prevista para o término da pena em 25.06.2026 (fls. 319/320). Ademais, é importante frisar que todos os apenados que cumprem pena no regime aberto na Cadeia Pública (...), quando do seu recolhimento nos finais de semana, ficam em celas distintas das dos apenados do regime fechado, não mantendo qualquer tipo de contato com estes últimos. Assim sendo, embora nesta Comarca não exista Casa de Albergado, o local onde os apenados do regime aberto cumprem pena e considerado adequado (art. 33, §1, "c", do CP), atendendo, dessa forma, ao que foi decidido no julgamento do RE 641.320/STF (...). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo apenado (...). Nota-se, portanto, que a fundamentação apresentada na decisão acima transcrita aponta quais seriam os motivos concretos para a negativa da concessão de prisão domiciliar, razão pela qual não há falar-se em ofensa à Súmula Vinculante 56 (o próprio Juízo destacou que os presos, dentre eles o reclamante, quando dos finais de semana, ficariam em celas distintas daquelas dos apenados do regime fechado, em estrita observância ao que fora decidido no RE 641.320/RS). Com efeito, tem-se que o ato reclamado está em harmonia com as balizas fixadas por esta CORTE, à medida que a concessão de prisão domiciliar deve ser a última opção a ser adotada, e não a primeira, como pretendido nesta Reclamação (Rcl 28.381/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017). Não há, portanto, qualquer ilegalidade no ato reclamado.

[Rcl 29.298, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 9-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.]

Inconformado, o reclamante articula com o desrespeito ao verbete vinculante 56 da Súmula do Supremo, (...). Improcede a irresignação. Consoante se depreende da leitura das peças que acompanham a inicial, a controvérsia reside na adequação da Penitenciária Industrial de Joinville para albergar condenados submetidos ao regime semiaberto. Embora este Tribunal tenha proclamado, no paradigma, a inviabilidade de manter-se apenado em regime mais gravoso, assentou, na mesma oportunidade, cumprir aos juízes da execução penal – considerada, inclusive, a instância recursal – a avaliação quanto à conformação do estabelecimento ao regime imposto, descabendo ao Supremo adentrar a problemática. No caso, havendo o Tribunal de Justiça reconhecido a existência de local apropriado, nas instalações da Penitenciária, para a custódia do reclamante, no que garantido inclusive o trabalho externo, tendo em vista o regime semiaberto, surge ausente contrariedade ao paradigma.

[Rcl 29.410, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 15-5-2018, DJE 98 de 21-5-2018.]

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME: POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS PENAS DO REGIME SEMIABERTO EM ESTABELECIMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO COLÔNIA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO VERBETE VINCULANTE 56 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – É certo que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, entretanto, não há que se descartar a possibilidade de cumprimento das penas do regime semiaberto em estabelecimento que não se caracteriza como colônia de trabalho, desde que respeitados os parâmetros estipulados por esta Suprema Corte. II - Não há que se falar em desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 56, pois a decisão combatida harmoniza-se com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.

[Rcl 25.123, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 18-4-2017, DJE 168 de 1º-8-2017.]

A Súmula Vinculante 56 teve por objetivo evitar que o condenado cumprisse pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença ou do que o autorizado por lei. 2. O RE 641.320, ao qual a Súmula Vinculante 56 faz referência, permite que o cumprimento da pena em regime semiaberto ocorra em estabelecimento que não seja caracterizado como colônia agrícola, ficando a cargo do magistrado estabelecer a adequação do estabelecimento à medida. 3. No presente caso, as informações prestadas pela autoridade reclamada demonstram que o local em que a reclamante cumpre a pena é adequado ao seu regime, ainda que não se qualifique como Colônia Agrícola ou Penitenciária Industrial. 4. Reclamação julgada improcedente.

[Rcl 25.054, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 10-3-2017, DJE 48 de 14-3-2017.]

A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. No RE 641.320/RS, julgado de relatoria do ministro Gilmar Mendes que espelha a Súmula Vinculante 56, o Tribunal Pleno concluiu que “os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes”. 3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade entre o local de custódia e o regime semiaberto, conclusão que, por desafiar reexame ou dilação probatórias, não admite rediscussão pela via reclamatória. 4. A alegação de que o Tribunal local considerou estabelecimento prisional distinto do atual local de custódia, por não traduzir violação à autoridade desta Corte, não admite acolhimento em sede reclamatória. O acerto ou desacerto da decisão, à luz das particularidades fáticas do caso concreto, é tema que incumbe às instâncias próprias.

[Rcl 25.328 AgR, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 18-10-2016, DJE 236 de 7-11-2016.]

A Súmula Vinculante 56 teve por objetivo evitar que o condenado cumprisse pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença ou do que o autorizado por lei. 2. A prisão domiciliar é medida adequada a ser adotada pelo Juízo diante da constatação de que o condenado preenche os requisitos para a progressão de regime, mas está impossibilitado de fazê-lo apenas pela falta de estabelecimento adequado. 3. Em cognição sumária, há indícios de violação ao enunciado da Súmula Vinculante 56 quando o acórdão determina a manutenção do reclamante em regime fechado tão somente ante a ausência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, ainda que o condenado cumpra os requisitos legais para a progressão de regime. 4. Liminar deferida.

[Rcl 24.840 MC, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 10-8-2016, DJE 170 de 15-8-2016.]

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Súmula Vinculante 57

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

Precedente Representativo

O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book). (...) A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais.

[RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, Tema 593.]

Tese de Repercussão Geral

● A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

[Tese definida no RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, Tema 593.]

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Súmula Vinculante 58

Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

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Súmula Vinculante 59

É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

Precedente Representativo

1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90.

[HC 118.533, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 23-6-2016, DJE 229 de 19-9-2016.]

5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do §4° do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.

[HC 97.256, rel. min. Ayres Britto, P, j. 1-9-2010, DJE 247 de 16-12-2010.]

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Súmula Vinculante 60

O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.

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Súmula Vinculante 61

A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).

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Súmula Vinculante 62

É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

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Súmula Vinculante 63

O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.

Enunciados Administrativos STJ

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Enunciado 1

O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.

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Enunciado 2

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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Enunciado 3

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC