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Súmulas e Enunciados

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Súmulas STJ

STJ · Súmulas STJ

Súmula 241

A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

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Súmula 242

Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

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Súmula 243

O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

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Súmula 244

Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

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Súmula 245

A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

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Súmula 246

O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (SÚMULA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149)

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Súmula 247

O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

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Súmula 248

Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

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Súmula 249

A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.

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Súmula 250

É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.

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Súmula 251

A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

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Súmula 252

Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e ,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

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Súmula 253

O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

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Súmula 254

A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

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Súmula 255

Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

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Súmula 256

cancelada

(SÚMULA CANCELADA) VEJA MAIS O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. (SÚMULA 256, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338) SÚMULA CANCELADA: A Corte Especial, na sessão de 21/05/2008, ao julgar o AgRg no Ag 792.846/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 256 do STJ (DJe 09/06/2008).

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Súmula 257

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

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Súmula 258

A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

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Súmula 259

A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. (SÚMULA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189)

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Súmula 260

A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.