Súmula 281
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. (SÚMULA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 200)
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A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. (SÚMULA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 200)
Cabe a citação por edital em ação monitória.
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos % (quarenta por cento) do valor financiado.
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (SÚMULA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.