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Súmulas e Enunciados

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Súmulas STJ

STJ · Súmulas STJ

Súmula 281

A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. (SÚMULA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 200)

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Súmula 282

Cabe a citação por edital em ação monitória.

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Súmula 283

As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

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Súmula 284

A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos % (quarenta por cento) do valor financiado.

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Súmula 285

Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

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Súmula 286

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

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Súmula 287

A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

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Súmula 288

A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

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Súmula 289

A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

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Súmula 290

Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

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Súmula 291

A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

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Súmula 292

A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

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Súmula 293

A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

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Súmula 294

Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (SÚMULA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)

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Súmula 295

A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.

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Súmula 296

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

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Súmula 297

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

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Súmula 298

O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.

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Súmula 299

É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

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Súmula 300

O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.