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Súmulas e Enunciados

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Súmulas TST

TST · Súmulas TST

Súmula 21

cancelada

APOSENTADORIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003 O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar. Histórico: Súmula cancelada - Res. 30/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994 Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 SÚMULAS Súmulas

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Súmula 22

cancelada

EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Redação original - RA 57/70, DO-GB 27.11.1970

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Súmula 23

mantida

RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 Nº 23 Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

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Súmula 24

mantida

SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003 Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

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Súmula 25

alterada

CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-I) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I) III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I) IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.. Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 25 – Custas. A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

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Súmula 26

cancelada

ESTABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

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Súmula 27

mantida

COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

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Súmula 28

INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 Nº 28 No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato.

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Súmula 29

mantida

TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

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Súmula 30

mantida

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003 SÚMULAS Súmulas Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

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Súmula 31

cancelada

AVISO PRÉVIO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003 - Referência Lei nº 7.108/1983 É incabível o aviso prévio na despedida indireta. Histórico: Súmula cancelada - Res. 31/1994, DJ 12, 16 e 18.05.1994 Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

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Súmula 32

ABANDONO DE EMPREGO (nova redação - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 226. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. IRR-226 CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. PRAZO PARA RETORNO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. (RR-0000193-17.2024.5.09.0125, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 Nº 32 Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.

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Súmula 33

mantida

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 Nº 33 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

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Súmula 34

cancelada

GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003 A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida ao empregado rural. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

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Súmula 35

cancelada

DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A majoração do salário mínimo não obriga o recorrente a complementar o depósito de que trata o art. 899 da CLT. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

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Súmula 36

mantida

CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global. Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 Nº 36 Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global.

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Súmula 37

cancelada

PRAZO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 O prazo para recurso da parte que não comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da intimação da sentença. Histórico: Súmula cancelada - Res. 32/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994 Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

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Súmula 38

cancelada

RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência. Histórico: Revista pela Súmula nº 337 - Res. 35/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994 - Republicada DJ 30.11.1994, 01 e 02.12.1994 Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

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Súmula 39

mantida

PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955). Histórico: Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

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Súmula 40

cancelada

PROCESSO ADMINISTRATIVO (cancelada) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003 SÚMULAS Súmulas Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão em processo administrativo, de interesse de funcionário, proferida por Tribunal Regional do Trabalho. Histórico: Revista pela Súmula nº 321 - Res. 13/1993, DJ 29.11.1993, 01 e 03.12.1993 Revista pela Súmula nº 302 - Res. 1/1990, DJ 02.04.1990 Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973