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Súmulas e Enunciados

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Súmulas TST

TST · Súmulas TST

Súmula 41

cancelada

QUITAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo. Histórico: Revista pela Súmula nº 330 - Res. 22/1993, DJ 21 e 28.12.1993 e 04.01.1994 Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

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Súmula 42

cancelada

RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno. Histórico: Revista pela Súmula nº 333 - Res. 25/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994. Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

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Súmula 43

mantida

TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. Histórico: Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

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Súmula 44

mantida

AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio. Histórico: Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

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Súmula 45

mantida

SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003 A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962. Histórico: Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 Nº 45 A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090 de 1962.

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Súmula 46

mantida

ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003 As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina. Histórico: Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

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Súmula 47

mantida

INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Histórico: Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 Nº 47 O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

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Súmula 48

mantida

COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 A compensação só poderá ser argüida com a contestação. Histórico: Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

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Súmula 49

cancelada

INQUÉRITO JUDICIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003 No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo juízo, será determinado o arquivamento do processo. Histórico: Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

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Súmula 50

mantida

GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003 A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão. Histórico: Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 Nº 50 A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão. SÚMULAS Súmulas

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Súmula 51

mantida

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO

NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-I - inserida em 26.03.1999) Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 Nº 51 Vantagens As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

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Súmula 52

mantida

TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria. Histórico: Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 Nº 52 O adicional de tempo de serviço (qüinqüênios) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 1964, aos contratados sob regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para fins de complementação de aposentadoria.

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Súmula 53

mantida

CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo. Histórico: Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

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Súmula 54

mantida

OPTANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001

Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebiA-14 do menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite. Histórico: Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 Nº 54 Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

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Súmula 55

mantida

FINANCEIRAS (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 261. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. IRR-261 FINANCEIRAS. (RR-0020245-50.2023.5.04.0661, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Histórico: Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974.

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Súmula 56

cancelada

BALCONISTA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas. Histórico: Revista pela Súmula nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995. Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 Nº 56 O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% pelo trabalho em horas extras, calculados sobre o valor das comissões referentes a essas horas.

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Súmula 57

cancelada

TRABALHADOR RURAL (cancelamento mantido) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria. Histórico: Súmula cancelada - Res. 3/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993 Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 SÚMULAS Súmulas

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Súmula 58

mantida

PESSOAL DE OBRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista. Histórico: Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

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Súmula 59

cancelada

VIGIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT. Histórico: Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

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Súmula 60

mantida

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E

PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996) Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 Nº 60 Adicional noturno O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.