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Súmulas e Enunciados

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Súmulas TST

TST · Súmulas TST

Súmula 61

mantida

FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT). Histórico: Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 Nº 61 Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (CLT, art.243).

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Súmula 62

mantida

ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003 O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço. Histórico: Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 Nº 62 O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego, é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

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Súmula 63

mantida

FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Histórico: Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

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Súmula 64

cancelada

PRESCRIÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 A prescrição para reclamar contra anotação de carteira profissional, ou omissão desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho. Histórico: Redação original - RA 52/1975, DJ 05.06.1975

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Súmula 65

mantida

VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno. Histórico: Redação original - RA 5/1976, DJ 26.02.1976 Nº 65 O direito à hora reduzida para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos aplica-se ao vigia noturno.

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Súmula 66

cancelada

TEMPO DE SERVIÇO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 Os qüinqüênios devidos ao pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A. serão calculados sobre o salário do cargo efetivo, ainda que o trabalhador exerça cargo ou função em comissão. Histórico: Redação original - RA 7/1977, DJ 11.02.1977

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Súmula 67

mantida

GRATIFICAÇÃO. FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003 Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.09.1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110. Histórico: Redação original - RA 8/1977, DJ 11.02.1977 Nº 67 Chefe de trem, regido pelo Estatuto dos Ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19 de setembro de 1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo artigo 110.

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Súmula 68

cancelada

PROVA (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - (RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

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Súmula 69

RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003 A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Histórico: Redação original - RA 10/1977, DJ 11.02.1977 Nº 69 Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467).

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Súmula 70

mantida

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (mantida) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

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Súmula 71

mantida

ALÇADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

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Súmula 72

APOSENTADORIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003 O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 72 O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 5.107/1966.

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Súmula 73

DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 73 Falta grave. Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito a indenização

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Súmula 74

CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Histórico: Súmula alterada - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27,30 e 31.05.2011 Nº 74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385- 77.2001.5.02.0017) I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II ... III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 74 Confissão (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-I) SÚMULAS Súmulas I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) (...) Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 74 Confissão Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

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Súmula 75

cancelada

FERROVIÁRIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 É incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer de ação de ferroviário oriundo das empresas Sorocabana, São Paulo-Minas e Araraquarense, que mantém a condição de funcionário público. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

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Súmula 76

cancelada

HORAS EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais. Histórico: Revista pela Súmula nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.18 e 19.04.1989. Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

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Súmula 77

mantida

PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 77 Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.

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Súmula 78

cancelada

GRATIFICAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/1962. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

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Súmula 79

cancelada

TEMPO DE SERVIÇO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 O adicional de antigüidade, pago pela Fepasa, calcula-se sobre o salário-base. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

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Súmula 80

mantida

INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 80 A eliminação da insalubridade pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do adicional respectivo.