DECRETO 10388/2020

Decreto 10.388, de 2020

Decreto 10.388, de 2020

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 23 - Compete às entidades representativas de fabricantes, importadores, distribuidoras e comerciantes de medicamentos a colaboração, o suporte e o apoio às empresas que representam.

Parágrafo único. As entidades representativas a que se refere o caput não serão responsabilizadas pelo descumprimento ao disposto neste Decreto.