Art. 5° - O relatório técnico a que se refere o art. 4º será elaborado no prazo de oito dias e, juntamente com a cópia do inquérito policial, e outras peças que a autoridade policial julgar necessárias, formará processo que será enviado ao responsável pela representação judicial da União, com cópia para o Incra, a fim de que seja ajuizada a ação expropriatória.
DECRETO 577/1992
Decreto 577, de 1992
Decreto 577, de 1992
Texto oficial formatado
Texto da lei
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral.
Voltar para a lei inteira