DECRETO 577/1992

Decreto 577, de 1992

Decreto 577, de 1992

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Art. 8° - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições especializadas no tratamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo terão a destinação prevista no art. 4°, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, de acordo com a regulamentação baixada pelo Decreto n° 95.650, de 19 de janeiro de 1988.