DECRETO-LEI 4657/1942

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB

Decreto-lei 4.657/1942

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Art. 13 - A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.