DECRETO-LEI 4657/1942

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB

Decreto-lei 4.657/1942

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Art. 29.

Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

§ 1º - A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.

§ 2º - (Vetado).