Art. 28 - O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - (Vetado).
Decreto-lei 4.657/1942
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Art. 28 - O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - (Vetado).