Art. 16 - Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
DECRETO-LEI 4657/1942
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB
Decreto-lei 4.657/1942
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