DECRETO-LEI 4657/1942

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB

Decreto-lei 4.657/1942

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Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

§ 1º - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2º - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.