Art. 156.
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.