Art. 3.º A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995.
EMENDA CONSTITUCIONA 3/1993
Emenda Constitucional 3, de 1993
Emenda Constitucional 3, de 1993
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