Art. 10 - O PPAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar.
§ 1º - O Paof será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera de governo.
§ 1º - O PPAOF será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera de governo.
§ 2º - A inclusão de áreas de florestas públicas sob o domínio da União no Paof requer manifestação prévia da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - A inclusão de novas áreas de florestas públicas sob o domínio da União no PPAOF requer manifestação prévia do órgão ou entidade do Poder Executivo federal competente pela administração do patrimônio imobiliário da União.
§ 3º - O Paof deverá ser previamente apreciado pelo Conselho de Defesa Nacional quando estiverem incluídas áreas situadas na faixa de fronteira definida no
§ 2º - do art. 20 da Constituição Federal.
§ 3º - O PPAOF deverá ser previamente apreciado pelo Conselho de Defesa Nacional quando estiverem incluídas áreas situadas na faixa de fronteira definida no
§ 2º - do art. 20 da Constituição Federal.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - A critério do Poder Executivo da respectiva esfera de Governo, o prazo de vigência do PAOF poderá ser alterado para um período de quatro anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual, situação em que passará a ser denominado Plano Plurianual de Outorga Florestal.
§ 5º - O prazo de vigência do PPAOF será de 4 (quatro) anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual (PPA).
§ 6º - O PPAOF poderá ser alterado ao longo do seu prazo de vigência, respeitados os mesmos procedimentos necessários para sua elaboração e aprovação.