LEI 11284/2006

Lei 11.284, de 2006

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Art. 61 - Os cargos em comissão e funções gratificadas do SFB deverão ser exercidos, preferencialmente, por servidores do seu quadro efetivo, aplicando-se-lhes as restrições do art. 59 desta Lei.

Seção II Da Ouvidoria