LEI 11284/2006

Lei 11.284, de 2006

Lei 11.284, de 2006

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Art. 13 - As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

§ 1º - As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

§ 2º - Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º - Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no .

§ 2º - Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no .

Seção IV Do Objeto da Concessão