Art. 13 - As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 1º - As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.
§ 2º - Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no .
§ 2º - Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no .
Seção IV Do Objeto da Concessão