Art. 16 - A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
§ 1º - É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
(Revogado)
II – ;
III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;
IV - exploração dos recursos minerais;
V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
V – ;
VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.
(Revogado)
VI – (revogado).
§ 2º - No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.
§ 2º - O direito de comercializar créditos de carbono e serviços ambientais poderá ser incluído no objeto da concessão.
§ 2º - Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento.
§ 3º - O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.
§ 4º - Também poderão ser incluídos no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizados nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento da respectiva esfera de Governo, tais como:
I - serviços ambientais;
II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção, conforme a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;
III - restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas;
IV - atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado;
V - turismo e visitação na área outorgada; e
VI - produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida.
§ 4º - Também poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento.