LEI 11284/2006

Lei 11.284, de 2006

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Art. 16 - A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

§ 1º - É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

(Revogado)

II – ;

III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;

IV - exploração dos recursos minerais;

V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

V – ;

VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

(Revogado)

VI – (revogado).

§ 2º - No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.

§ 2º - O direito de comercializar créditos de carbono e serviços ambientais poderá ser incluído no objeto da concessão.

§ 2º - Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento.

§ 3º - O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

§ 4º - Também poderão ser incluídos no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizados nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento da respectiva esfera de Governo, tais como:

I - serviços ambientais;

II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção, conforme a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;

III - restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas;

IV - atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado;

V - turismo e visitação na área outorgada; e

VI - produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida.

§ 4º - Também poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento.