LEI 12305/2010

Lei 12.305, de 2010

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Art. 46 - O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.