LEI 12305/2010

Lei 12.305, de 2010

Lei 12.305, de 2010

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Art. 52 - A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2º do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do , sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.