LEI 12305/2010

Lei 12.305, de 2010

Lei 12.305, de 2010

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Art. 53 - O § 1º do art. 56 da , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

.............................................................................................” (NR)