LEI 13445/2017

Lei de Migração

Lei 13.445, de 2017

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Art. 74 - (VETADO).

Seção IV Da Perda da Nacionalidade

Art. 75 - O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal .

Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.

Art. 76 - O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal , houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII

DO EMIGRANTE

Seção I Das Políticas Públicas para os Emigrantes

Art. 77 - As políticas públicas para os emigrantes observarão os seguintes princípios e diretrizes:

I - proteção e prestação de assistência consular por meio das representações do Brasil no exterior;

II - promoção de condições de vida digna, por meio, entre outros, da facilitação do registro consular e da prestação de serviços consulares relativos às áreas de educação, saúde, trabalho, previdência social e cultura;

III - promoção de estudos e pesquisas sobre os emigrantes e as comunidades de brasileiros no exterior, a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas;

IV - atuação diplomática, nos âmbitos bilateral, regional e multilateral, em defesa dos direitos do emigrante brasileiro, conforme o direito internacional

V - ação governamental integrada, com a participação de órgãos do governo com atuação nas áreas temáticas mencionadas nos incisos I, II, III e IV, visando a assistir as comunidades brasileiras no exterior; e

VI - esforço permanente de desburocratização, atualização e modernização do sistema de atendimento, com o objetivo de aprimorar a assistência ao emigrante.

Seção II Dos Direitos do Emigrante

Art. 78 - Todo emigrante que decida retornar ao Brasil com ânimo de residência poderá introduzir no País, com isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal e profissional, sempre que, por sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

Art. 79 - Em caso de ameaça à paz social e à ordem pública por grave ou iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande proporção na natureza, deverá ser prestada especial assistência ao emigrante pelas representações brasileiras no exterior.

Art. 80 - O tripulante brasileiro contratado por embarcação ou armadora estrangeira, de cabotagem ou a longo curso e com sede ou filial no Brasil, que explore economicamente o mar territorial e a costa brasileira terá direito a seguro a cargo do contratante, válido para todo o período da contratação, conforme o disposto no Registro de Embarcações Brasileiras (REB), contra acidente de trabalho, invalidez total ou parcial e morte, sem prejuízo de benefícios de apólice mais favorável vigente no exterior.

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO

Seção I Da Extradição

Art. 81 - A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

§ 1º - A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.

§ 2º - A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.

Art. 82 - Não se concederá a extradição quando:

I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da , ou de asilo territorial.

§ 1º - A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

§ 2º - Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.

§ 3º - Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.

§ 4º - O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.

§ 5º - Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

Art. 83 - São condições para concessão da extradição:

I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

Art. 84 - Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.

§ 1º - O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.

§ 2º - O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.

§ 3º - Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente.

§ 4º - Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.

§ 5º - Caso o pedido de extradição não seja apresentado no prazo previsto no § 4º, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente requerida.

§ 6º - A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final da autoridade judiciária competente quanto à legalidade do pedido de extradição.

Art. 85 - Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

§ 1º - Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:

I - o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

II - o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;

III - o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

§ 2º - Nos casos não previstos nesta Lei, o órgão competente do Poder Executivo decidirá sobre a preferência do pedido, priorizando o Estado requerente que mantiver tratado de extradição com o Brasil.

§ 3º - Havendo tratado com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que diz respeito à preferência de que trata este artigo.

Art. 86 - O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.

Art. 87 - O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 88 - Todo pedido que possa originar processo de extradição em face de Estado estrangeiro deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo diretamente pelo órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão ou pelo processo penal que a fundamenta.

§ 1º - Compete a órgão do Poder Executivo o papel de orientação, de informação e de avaliação dos elementos formais de admissibilidade dos processos preparatórios para encaminhamento ao Estado requerido.

§ 2º - Compete aos órgãos do sistema de Justiça vinculados ao processo penal gerador de pedido de extradição a apresentação de todos os documentos, manifestações e demais elementos necessários para o processamento do pedido, inclusive suas traduções oficiais.

§ 3º - O pedido deverá ser instruído com cópia autêntica ou com o original da sentença condenatória ou da decisão penal proferida, conterá indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso e a identidade do extraditando e será acompanhado de cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e a prescrição.

§ 4º - O encaminhamento do pedido de extradição ao órgão competente do Poder Executivo confere autenticidade aos documentos.

Art. 89 - O pedido de extradição originado de Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado à autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Não preenchidos os pressupostos referidos no caput , o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.

Art. 90 - Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.

Art. 91 - Ao receber o pedido, o relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, nomear-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver.

§ 1º - A defesa, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias contado da data do interrogatório, versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma de documento apresentado ou ilegalidade da extradição.

§ 2º - Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do órgão do Ministério Público Federal correspondente, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta.

§ 3º - Para suprir a falta referida no § 2º, o Ministério Público Federal terá prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, após o qual o pedido será julgado independentemente da diligência.

§ 4º - O prazo referido no § 3º será contado da data de notificação à missão diplomática do Estado requerente.

Art. 92 - Julgada procedente a extradição e autorizada a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, será o ato comunicado por via diplomática ao Estado requerente, que, no prazo de 60 (sessenta) dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.

Art. 93 - Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo previsto no art. 92, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis.

Art. 94 - Negada a extradição em fase judicial, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato.

Art. 95 - Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvadas as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder Judiciário e de determinação da transferência da pessoa condenada.

§ 1º - A entrega do extraditando será igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco sua vida em virtude de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.

§ 2º - Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por infração de menor potencial ofensivo, a entrega poderá ser imediatamente efetivada.

Art. 96 - Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:

I - não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;

II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;

IV - não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;

V - não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e

VI - não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Art. 97 - A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder.

Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.

Art. 98 - O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática ou pela Interpol e novamente entregue, sem outras formalidades.

Art. 99 - Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo órgão competente do Poder Executivo, o trânsito no território nacional de pessoa extraditada por Estado estrangeiro, bem como o da respectiva guarda, mediante apresentação de documento comprobatório de concessão da medida.

Seção II Da Transferência de Execução da Pena

Art. 100 - Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem .

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , a transferência de execução da pena será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:

I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;

II - a sentença tiver transitado em julgado;

III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e

V - houver tratado ou promessa de reciprocidade.

Art. 101 - O pedido de transferência de execução da pena de Estado estrangeiro será requerido por via diplomática ou por via de autoridades centrais.

§ 1º - O pedido será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação.

§ 2º - Não preenchidos os pressupostos referidos no § 1º, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.

Art. 102 - A forma do pedido de transferência de execução da pena e seu processamento serão definidos em regulamento.

Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.

Seção III Da Transferência de Pessoa Condenada

Art. 103 - A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade.

§ 1º - O condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado.

§ 2º - A transferência de pessoa condenada no Brasil pode ser concedida juntamente com a aplicação de medida de impedimento de reingresso em território nacional, na forma de regulamento.

Art. 104 - A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:

I - o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;

II - a sentença tiver transitado em julgado;

III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;

V - houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e

VI - houver concordância de ambos os Estados.

Art. 105 - A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento.

§ 1º - Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.

§ 2º - Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.

§ 3º - (VETADO).

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 106 - Regulamento disporá sobre o procedimento de apuração das infrações administrativas e seu processamento e sobre a fixação e a atualização das multas, em observância ao disposto nesta Lei.

Art. 107 - As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observadas as disposições desta Lei.

§ 1º - O cometimento simultâneo de duas ou mais infrações importará cumulação das sanções cabíveis, respeitados os limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 108.

§ 2º - A multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País.

Art. 108 - O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará:

I - as hipóteses individualizadas nesta Lei;

II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;

III - a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento;

IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);

V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física;

VI - o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.

Art. 109 - Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:

I - entrar em território nacional sem estar autorizado:

Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;

II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória:

Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;

III - deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil:

Sanção: multa;

IV - deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente:

Sanção: multa por dia de atraso;

V - transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular:

Sanção: multa por pessoa transportada;

VI - deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória:

Sanção: multa;

VII - furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional:

Sanção: multa.

Art. 110 - As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento.

Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 111 - Esta Lei não prejudica direitos e obrigações estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais benéficos ao migrante e ao visitante, em particular os tratados firmados no âmbito do Mercosul.

Art. 112 - As autoridades brasileiras serão tolerantes quanto ao uso do idioma do residente fronteiriço e do imigrante quando eles se dirigirem a órgãos ou repartições públicas para reclamar ou reivindicar os direitos decorrentes desta Lei.

Art. 113 - As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei.

§ 1º - Os valores das taxas e emolumentos consulares poderão ser ajustados pelo órgão competente da administração pública federal, de forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de tratamento.

§ 2º - Não serão cobrados emolumentos consulares pela concessão de:

I - vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia; e

II - vistos em passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, ou equivalentes, mediante reciprocidade de tratamento a titulares de documento de viagem similar brasileiro.

§ 3º - Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.

§ 4º - (VETADO).

Art. 114 - Regulamento poderá estabelecer competência para órgãos do Poder Executivo disciplinarem aspectos específicos desta Lei.

Art. 115 - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 232-A:

Promoção de migração ilegal

Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.

§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:

I - o crime é cometido com violência; ou

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.

§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.”

Art. 116 - (Vetado).

Art. 117 - O documento conhecido por Registro Nacional de Estrangeiro passa a ser denominado Registro Nacional Migratório.

Art. 118 - (Vetado).

Art. 119 - O visto emitido até a data de entrada em vigor desta Lei poderá ser utilizado até a data prevista de expiração de sua validade, podendo ser transformado ou ter seu prazo de estada prorrogado, nos termos de regulamento.

Art. 120 - A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia terá a finalidade de coordenar e articular ações setoriais implementadas pelo Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com participação de organizações da sociedade civil, organismos internacionais e entidades privadas, conforme regulamento.

§ 1º - Ato normativo do Poder Executivo federal poderá definir os objetivos, a organização e a estratégia de coordenação da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.

§ 2º - Ato normativo do Poder Executivo federal poderá estabelecer planos nacionais e outros instrumentos para a efetivação dos objetivos desta Lei e a coordenação entre órgãos e colegiados setoriais.

§ 3º - Com vistas à formulação de políticas públicas, deverá ser produzida informação quantitativa e qualitativa, de forma sistemática, sobre os migrantes, com a criação de banco de dados.

Art. 121 - Na aplicação desta Lei, devem ser observadas as disposições da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , nas situações que envolvam refugiados e solicitantes de refúgio.

Art. 122 - A aplicação desta Lei não impede o tratamento mais favorável assegurado por tratado em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 123 - Ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias, exceto nos casos previstos nesta Lei.

Art. 124 -  Revogam-se:

I - a Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949 ; e

II - a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro) .

Art. 125 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

pela primeira folha:

R$ - Ouro 10,00 Notariais documento escrito em idioma nacional por folha adicional:

R$ - Ouro 5,00 400 - Atos 420 - Pública-forma 420.2 Pública-forma:

pela primeira folha:

R$ - Ouro 15,00 notariais documento escrito em idioma estrangeiro por folha adicional:

R$ - Ouro 10,00 400 - Atos notariais 430 - Autenticação de cópias de documentos 430.1 Para cada documento copiado na repartição (se o documento for escrito em idioma nacional) R$ - Ouro 10,00 400 - Atos notariais 430 - Autenticação de cópias de documentos 430.2 Para cada documento copiado fora da repartição (se o documento for escrito em idioma nacional) R$ - Ouro 5,00 400 - Atos notariais 430 - Autenticação de cópias de documentos 430.3 Para cada documento copiado na repartição (se o documento for escrito em idioma estrangeiro) R$ - Ouro 15,00 400 - Atos notariais 430 - Autenticação de cópias de documentos 430.4 Para cada documento copiado fora da repartição (se o documento for escrito em idioma estrangeiro) R$ - Ouro 10,00 400 - Atos notariais 440 - Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular, incluído o primeiro traslado 440.1 Para cobrança ou cessação do pagamento de pensões do Estado, vencimentos de serviço público, aposentadoria ou reforma R$ - Ouro 5,00 400 - Atos notariais 440 - Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular, incluído o primeiro traslado 440.2 Para os demais efeitos que não os mencionados no nº 440.1, por outorgante (cobrado apenas um emolumento quando os outorgantes forem: marido e mulher; irmãos e co-herdeiros para o inventário e herança comum; ou representantes de universidades, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade comercial, científica, literária ou artística) R$ - Ouro 20,00 400 - Atos notariais 440 - Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular, incluído o primeiro traslado 440.3 No caso do nº 440.1 (por segundo traslado de procuração ou substabelecimento) R$ - Ouro 5,00 400 - Atos notariais 440 - Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular, incluído o primeiro traslado 440.4 No caso do nº 440.2 (por segundo traslado de procuração ou substabelecimento) R$ - Ouro 10,00 400 - Atos notariais 450 - Sucessão 450.1 Lavratura de testamento público R$ - Ouro 30,00 400 - Atos notariais 450 - Sucessão 450.2 Termo de aprovação de testamento cerrado e respectiva certidão R$ - Ouro 20,00 400 - Atos notariais 460 - Escrituras e registros de títulos e documentos 460.1 Escritura tomada por termo no livro de escrituras e registros de títulos e documentos da repartição e expedição da respectiva certidão R$ - Ouro 15,00 até R$ ouro 2.000: 3% 400 - Atos notariais 460 - Escrituras e registros de títulos e documentos 460.2 Escritura e registro de qualquer contrato e expedição da respectiva certidão pelo que exceder de R$ ouro 2.000 até R$ ouro 400.000: 2% pelo que exceder de R$ ouro 400.000: 1% 400 - Atos 460 - Escrituras e Registro de quaisquer outros documentos no livro de escrituras e registros de títulos pela primeira página:

R$ - Ouro 20,00 notariais registros de títulos e documentos 460.3 e documentos da repartição e expedição da respectiva certidão por página adicional:

R$ - Ouro 10,00 400 - Atos 460 - Escrituras e 460.4 Registro de quaisquer outros documentos, em idioma estrangeiro, no livro de pela primeira página:

R$ - Ouro 25,00 notariais registros de títulos e documentos escrituras e registros de títulos e documentos da repartição e expedição da respectiva certidão por página adicional:

R$ - Ouro 15,00 400 - Atos notariais 470 - Certidões adicionais 470.1 Por certidões adicionais dos documentos previstos nos grupos 450 e 460 R$ - Ouro 10,00 500 - Atestados ou certificados consulares 510 - Certificado de vida R$ - Ouro 5,00 500 - Atestados ou certificados consulares 520 - Quaisquer outros atestados, certificados ou declarações consulares, inclusive o certificado de residência R$ - Ouro 15,00 500 - Atestados ou certificados consulares 530 - Legalização de documento expedido por autoridade brasileira R$ - Ouro 5,00 600 - Atos referentes à navegação 610 - Atos de navegação - Diversos 610.1 Registro de nomeação de capitão, por mudança de comando, e expedição da respectiva certidão R$ - Ouro 20,00 600 - Atos referentes à navegação 610 - Atos de navegação - Diversos 610.10 Registro provisório de embarcação, nomeação de capitão, legalização da lista de tripulantes e expedição do respectivo passaporte extraordinário de autoridade consular brasileira R$ - Ouro 100,00 600 - Atos referentes à navegação 610 - Atos de navegação - Diversos 610.11 Isenção quando se tratar de: (a) navio com menos de 5 (cinco) anos de construção; ou (b) navio mandado construir por empresa de navegação legalmente organizada e funcionando no Brasil; ou (c) embarcação montada ou desmontada que se destine à navegação de cabotagem Gratuito 600 - Atos referentes à navegação 610 - Atos de navegação - Diversos 610.12 Visto em diário de bordo R$ - Ouro 10,00 600 - Atos referentes à navegação 610 - Atos de navegação - Diversos 610.13 Isenção quando se tratar de embarcação brasileira procedente da Argentina e destinada aos portos nacionais do Rio Uruguai, ou de abertura de diário de bordo quando do registro provisório da embarcação Gratuito 600 - Atos referentes à navegação 610 - Atos de navegação - Diversos 610.2 Ratificação de movimentação havida na lista de tripulantes, para cada tripulante embarcado ou desembarcado R$ - Ouro 10,00 600 - Atos referentes à navegação 610 - Atos de navegação - Diversos 610.3 Averbação na lista de tripulantes de alterações de função havidas na tripulação R$ - Ouro 10,00 600 - Atos referentes à navegação 610 - Atos de navegação - Diversos 610.4 Registro de contrato de afretamento no livro de escrituras e registros de títulos e documentos e expedição da respectiva certidão R$ - Ouro 50,00 600 - Atos referentes à navegação 610 - Atos de navegação - Diversos 610.5 Registro de protesto marítimo no livro de escrituras e registros de títulos e documentos e expedição da respectiva certidão R$ - Ouro 30,00 600 - Atos referentes à navegação 610 - Atos de navegação - Diversos 610.6 Interrogatório de testemunha e expedição do respectivo traslado, por testemunha R$ - Ouro 30,00 600 - Atos referentes à navegação 610 - Atos de navegação - Diversos 610.7 Nomeação de perito e expedição do respectivo registro de nomeação, por perito nomeado R$ - Ouro 20,00 600 - Atos referentes à navegação 610 - Atos de navegação - Diversos 610.8 Registro de vistoria da embarcação no livro de escrituras e registros de títulos e documentos e expedição da respectiva certidão R$ - Ouro 30,00 600 - Atos referentes à navegação 610 - Atos de navegação - Diversos 610.9 Registro provisório de embarcação e expedição de certificado provisório de propriedade R$ - Ouro 20,00 600 - Atos referentes à navegação 620 - Inventário de embarcação 620.1 De até 200 (duzentas) toneladas R$ - Ouro 30,00 600 - Atos referentes à navegação 620 - Inventário de embarcação 620.2 De mais de 200 (duzentas) toneladas R$ - Ouro 60,00 600 - Atos referentes à navegação 630 - Assistência da autoridade consular a vistorias de mercadorias 630.1 A bordo R$ - Ouro 100,00 600 - Atos referentes à navegação 630 - Assistência da autoridade consular a vistorias de mercadorias 630.2 Em terra (quando permitida essa assistência pela lei local) R$ - Ouro 60,00 600 - Atos referentes à navegação 630 - Assistência da autoridade consular a vistorias de mercadorias 630.3 Assistência da autoridade consular em venda ou leilão de mercadoria com avaria pertencente à carga de embarcação (sobre o preço de venda) 2.0% 600 - Atos referentes à navegação 630 - Assistência da autoridade consular a vistorias de mercadorias 630.4 Assistência da autoridade consular na arrecadação ou venda de objetos pertencentes a navio ou casco naufragado (sobre a avaliação ou venda) 3.0% 600 - Atos referentes à navegação 640 - Mudanças de bandeira 640.1 Nacional para estrangeira, inclusive o registro e a recepção em depósito dos papéis da embarcação, em caso de venda da embarcação: sobre o preço de venda 0.2% 600 - Atos referentes à navegação 640 - Mudanças de bandeira 640.2 De bandeira estrangeira para nacional em caso de compra de embarcação (título de inscrição) 0.2% 600 - Atos referentes à navegação 640 - Mudanças de bandeira 640.3 Mudança de bandeira nacional para estrangeira, inclusive o registro e a recepção em depósito dos papéis da embarcação, em caso de arrendamento: sobre o preço do arrendamento anual 0.2% 600 - Atos referentes à navegação 640 - Mudanças de bandeira 640.4 Pela mesma operação do item 630.3, mas de bandeira estrangeira para nacional: sobre o preço de arrendamento anual 0.2% 700 - Isenções de emolumentos 710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça parte 700 - Isenções de emolumentos 710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça parte 710.1 Diplomáticos Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça parte 710.13 VICOR JO - Membros da família olímpica e paralímpica, atletas e voluntários credenciados para o Rio 2016 Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça parte 710.2 Oficiais Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça parte 710.3 De cortesia Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça parte 710.4 De visita ou temporário, se concedidos a titulares de passaporte diplomático ou de serviço Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça parte 710.5 Regulados por tratado que conceda a gratuidade Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 720 - São isentas de emolumentos as legalizações de cartas de doação a entidades científicas, educacionais ou de assistência social que não tenham fins lucrativos ou quando a isenção for prevista em tratado Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 730 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte 730.1 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou quando determinado por mandado judicial Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 730 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte 730.2 Os governos dos Estados estrangeiros Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 730 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte 730.3 As missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 730 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte 730.4 Os funcionários das missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras, nos documentos em que intervenham em caráter oficial Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 730 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte 730.5 A Organização das Nações Unidas (ONU) e suas agências Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 730 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte 730.6 A Organização dos Estados Americanos (OEA) e suas agências Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 730 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte 730.7 Os representantes das Organizações e agências mencionadas nos itens 730.5 e 730.6, nos documentos em que intervenham em caráter oficial Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 730 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte 730.8 O Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) e sua agência Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 730 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte 730.9 O Instituto de Assuntos Interamericanos Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 730.1 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou quando determinado por mandado judicial Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 740 - É isento de pagamento de emolumentos o alistamento militar Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 750 - É isento de pagamento o reconhecimento de firma em autorização de viagem para menor Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 760 - Atos notariais relativos ao processamento de documentação para solicitação do saque do FGTS no exterior Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 770 - Legalização feita gratuitamente, mediante consulta e autorização expressa da Sere Gratuito 700 - Isenções de emolumentos 770 - Legalização feita gratuitamente, mediante consulta e autorização expressa da Sere 770 Gratuito 800 - Geração de CPF 800 - Geração de CPF 800 Geração de CPF Gratuito 800 - Geração de CPF 800 - Geração de CPF 800.1 Correção de CPF Gratuito VETADO VETADO VETADO *