LEI 4717/1965

Lei da Ação Popular

Lei 4.717, de 1965

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Art. 12 - A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.