LEI 4717/1965

Lei da Ação Popular

Lei 4.717, de 1965

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Art. 18 - A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova;

neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.