LEI 4864/1965

Lei da Construção Civil

Lei 4.864, de 1965

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 14 - Até 31 de dezembro de 1966, os sindicatos da indústria da construção civil, nas suas respectivas bases territoriais, atenderão ao disposto no art. 54 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com base em critérios, normas e tipos de prédios padronizados que adotarem, mediante estudos próprios ou contratados.

Parágrafo único. O incorporador, ao elaborar a avaliação do custo global da obra para atendimento do disposto na alínea h do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, utilizará o custo unitário, divulgado pelo sindicato na forma dêste artigo, referente ao tipo de prédio padronizado que mais se aproxime do prédio objeto da incorporação.