Art. 3º - Nos casos de rescisão, por culpa do alienante, dos contratos a que se refere o art. 1º, a indenização a que o adquirente tiver direito será corrigida monetàriamente até o seu efetivo pagamento segundo os mesmos índices de correção fixados no contrato rescindido.
LEI 4864/1965
Lei da Construção Civil
Lei 4.864, de 1965
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