LEI 4864/1965

Lei da Construção Civil

Lei 4.864, de 1965

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Art. 7º - O art. 9º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas".