LEI 4864/1965

Lei da Construção Civil

Lei 4.864, de 1965

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Art. 27 - Os §§ 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passam a ter a seguinte redação:

"§ 2º O valor em cruzeiros correntes da Unidade-Padrão do capital será reajustado semestralmente, com base nos índices do Conselho Nacional de Economia, referidos no art. 5º, § 1º, desta Lei.

§ 3º Os reajustamentos entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação dos índices referidos no parágrafo anterior".