LEI 6515/1977

Lei 6.515, de 1977

Lei 6.515, de 1977

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Art 2º - A Sociedade Conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

Il - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

SEçãO I Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial