LEI 6515/1977

Lei 6.515, de 1977

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Art 52 - O - nº I do art. 100, o nº Il do art. 155 e o § 2º do art. 733 do passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100.

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.