LEI 6515/1977

Lei 6.515, de 1977

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Art 50 - São introduzidas no as alterações seguintes:

1) "Art. 12.

I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos." 2) "Art. 180.

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio." 3) Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, devorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos." 4) "Art. 195.

VII - o regime do casamento, com a declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos." 5) A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.

Parágrafo único - A mulher poderá acrescer ao seus os apelidos do marido." 6) "Art. 248.

VIII - propor a separação judicial e o divórcio." 7) Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial." 8) "Art. 267.

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio." 9) A falta de descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal."