LEI 6515/1977

Lei 6.515, de 1977

Lei 6.515, de 1977

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Art 36 - Dº - pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.

Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em:

I - falta de decurso do prazo de 3 (três) anos de separação judicial;

I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial;

II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.